A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
A decisão proferida na ação declaratória de nulidade nº 1012413-52.2017.4.01.3400 possui caráter precário e é restrita ao respectivo processo, não vinculando ao presente caso. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Infere-se das alegações recursais que o Município busca demonstrar nulidade processual por falta de intimação da pauta de julgamento do "agravo de petição" e do "recurso ordinário na fase de conhecimento".
A matéria debatida nos autos notadamente demanda a análise quanto à interpretação e aplicação da legislação infraconstitucional de regência da questão, a exemplo do art. 59 da Lei nº 11.101/2005.
A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que a inércia da parte em arguir uma nulidade processual na primeira oportunidade que teve para se manifestar no processo acarreta a preclusão, conforme previsto no art. 795 da CLT.
Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e do entendimento consolidado na Súmula nº 266 desta Corte Superior, a admissibilidade do recurso de revista em fase de execução depende de demonstração inequívoca de violação direta da Constituição da República.
Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e do entendimento consolidado na Súmula nº 266 desta Corte Superior, a admissibilidade do recurso de revista em fase de execução depende de demonstração inequívoca de violação direta da Constituição da República.
A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que a inércia da parte em arguir uma nulidade processual na primeira oportunidade que teve para se manifestar no processo acarreta a preclusão, conforme previsto no art. 795 da CLT.
A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que a inércia da parte em arguir uma nulidade processual na primeira oportunidade que teve para se manifestar no processo acarreta a preclusão, conforme previsto no art. 795 da CLT.
Infere-se das alegações recursais que o Município busca demonstrar nulidade processual por falta de intimação da pauta de julgamento do "agravo de petição" e do "recurso ordinário na fase de conhecimento".
O Tribunal Regional reconheceu a nulidade da citação, porquanto demonstrado, pela própria sequência de manifestações, que o primeiro ato citatório não gerou efeitos, uma vez que, a despeito do certificado pelo oficial de justiça, o endereço não condiz com o…
Conforme o artigo 896, § 2º, da CLT e a Súmula nº 266 do TST, nos processos em fase de execução, a admissibilidade do recurso de revista depende de demonstração inequívoca de afronta direta à Constituição da República.
O exame da questão demanda a interpretação da legislação infraconstitucional que rege a matéria, notadamente, os artigos 10 e 448 da CLT.
Direito do Trabalho
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
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