I - A prescrição, no processo do trabalho, constitui exceção substancial cuja arguição incumbe à parte a quem aproveita, não sendo passível de reconhecimento de ofício pelo órgão julgador; II - O art. 487, II, do CPC de 2015 (art. 219, § 5º, do CPC de 1973), na parte em que autoriza o pronunciamento de ofício da prescrição, é inaplicável ao processo do trabalho, por ausência dos pressupostos cumulativos do art. 769 da CLT, dado que a matéria não é omissa, encontrando disciplina específica e restritiva no art. 11-A, § 2º, da CLT, e por incompatibilidade com os princípios que informam o Direito e o Processo do Trabalho; III - A prescrição há de ser arguida na instância ordinária; IV - Excetua-se a prescrição intercorrente, cuja declaração de ofício é expressamente autorizada pelo art. 11-A, § 2º, da CLT, observada a tese fixada no Tema 39 da Tabela de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
A controvérsia submetida ao exame desta Corte não diz respeito propriamente ao termo inicial da prescrição da execução individual de sentença coletiva (Tema 106 da tabela de IRR), mas sim à possibilidade de o Tribunal Regional pronunciar a prescrição de…
De início, cabe destacar que a referida matéria está afeta ao Tema nº 91 da Tabela de incidentes de recursos de revista repetitivos e até o momento não há determinação de suspensão de processos correlatos.
No Processo do Trabalho, é apta a petição inicial que contém os requisitos do art. 840 da CLT, não se aplicando, neste ramo especializado, o rigor da lei processual civil (art. 319 do CPC/15), pois é a própria CLT quem disciplina a matéria, norteando-se pela…
Por imperativo lógico-jurídico, inverte-se a ordem de julgamento para examinar primeiro o recurso de revista do reclamante, cuja resolução torna prejudicada a análise do agravo de instrumento da reclamada.
A insurgência manifestada no presente agravo, relativa ao tema em epígrafe, constitui flagrante inovação recursal, pois não foi invocada nas razões do agravo de instrumento, tampouco nas razões do recurso de revista.
1 – Até o fechamento da pauta não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 91 da Tabela de IRR: “Ressalvada a hipótese de prescrição intercorrente (CLT, art. 11-A, §2º), é possível o reconhecimento de ofício da prescrição…
Até o fechamento da pauta não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 91 da Tabela de IRR: “Ressalvada a hipótese de prescrição intercorrente (CLT, art. 11-A, §2º), é possível o reconhecimento de ofício da prescrição…
Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A decisão monocrática deve ser mantida, com acréscimo de fundamentos.
Extrai-se do acórdão recorrido que o Tribunal Regional declarou, de ofício, a prescrição total da pretensão da reclamante relativa ao reenquadramento na Estrutura Salarial Unificada (ESU) de 2008, em face da indevida utilização de base de cálculo…
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