TSTRRAg 0000721-18.2021.5.12.0046
Inversão da ordem de apreciação dos recursos: imperativo lógico-jurídico
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Processo Penal
- Direito do Trabalho
- Inversão da ordem de apreciação dos recursos
- Imperativo lógico-jurídico
- Prescrição quinquenal
- Pronúncia de ofício
- Incompatibilidade com os princípios aplicáveis na justiça do trabalho
- Justa causa
Ementa
I – INVERSÃO DA ORDEM DE APRECIAÇÃO DOS RECURSOS. IMPERATIVO LÓGICO-JURÍDICO. Por imperativo lógico-jurídico, inverte-se a ordem de julgamento para examinar primeiro o recurso de revista do reclamante, cuja resolução torna prejudicada a análise do agravo de instrumento da reclamada. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRONÚNCIA DE OFÍCIO. INCOMPATIBILIDADE COM OS PRINCÍPIOS APLICÁVEIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. O debate acerca da aplicabilidade da prescrição de ofício na Justiça do Trabalho detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a disposição contida no artigo 487, II, do CPC, ao determinar a decretação de ofício da prescrição, não se compatibiliza com os princípios regentes do Direito do Trabalho, notadamente o da proteção, que busca reequilibrar a disparidade de forças entre trabalhadores e empregadores. Precedentes. Registra-se que a referida matéria esta afeta ao Tema nº 91 da Tabela de Recursos de Revista repetitivos e que não há determinação de suspensão de processos de temas correlatos. Recurso de revista conhecido e provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. JUSTA CAUSA - REVERSÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PLR. Prejudicada a análise do agravo de instrumento da reclamada, tendo em vista a necessidade de retornos dos autos à Vara do Trabalho de origem, podendo haver a interposição de novo recurso de revista quanto aos temas prejudicados após o novo acórdão regional, sem a ocorrência de preclusão.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) por imperativo lógico-jurídico, inverter a ordem de julgamento para examinar primeiro o recurso de revista do reclamante; II) quanto ao tema ¿prescrição¿, reconhecer a transcendência da causa, conhecer do recurso de revista do revista, por contrariedade à Súmula 153 do TST, e , no mérito, dar-lhe provimento para afastar a prescrição quinquenal pronunciada de ofício e, consequentemente, com o intuito de evitar supressão de instância, determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, para que julgue os pedidos formulados na reclamação trabalhista, em relação ao período anterior a 20.08.2016, como entender de direito; III) declarar prejudicada a análise do agravo de instrumento da reclamada, ante a necessidade de retornos dos autos ao TRT de origem, podendo haver a interposição de novo recurso de revista quanto aos temas prejudicados após o novo acórdão regional, sem a ocorrência de preclusão. Brasília, 16 de março de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator