TSTAg-RR 0100274-67.2022.5.01.0512
Prescrição quinquenal: abono pecuniário
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Prescrição quinquenal
- Abono pecuniário
- Férias
- Mudança de cálculo
- ECT por meio do Memorando Circular nº 2.316/2016
- Julgados
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA ECT. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ABONO PECUNIÁRIO. FÉRIAS. A insurgência manifestada no presente agravo, relativa ao tema em epígrafe, constitui flagrante inovação recursal, pois não foi invocada nas razões do agravo de instrumento, tampouco nas razões do recurso de revista. Trata-se de tema insuscetível de análise em face do princípio da delimitação recursal e da preclusão. O fato de se tratar de matéria de ordem pública não altera esse entendimento, pois o prequestionamento é requisito indispensável em recurso de natureza extraordinária (OJ n. 62 da SbDI-I do TST). Está pendente de julgamento no Pleno do TST, sem determinação de suspensão dos processos em curso nesta Corte Superior, o Tema 91 da Tabela de IRR: “Ressalvada a hipótese de prescrição intercorrente (CLT, art. 11-A, §2º), é possível o reconhecimento de ofício da prescrição trabalhista?” Agravo a que se nega provimento. ABONO PECUNIÁRIO. FÉRIAS. MUDANÇA DE CÁLCULO. Até o fechamento da pauta não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 115 da Tabela de IRR: “A mudança na forma de cálculo do abono pecuniário previsto no art. 143 da CLT, promovida pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT por meio do Memorando Circular nº 2.316/2016 – GPAR/CEGEP, configura alteração contratual lesiva, não atingindo os empregados contratados sob a égide da sistemática anterior?” A decisão monocrática reconheceu a transcendência, mas negou seguimento ao recurso de revista. No caso, o TRT deu provimento ao recurso da reclamante para afastar a aplicação do Memorando Circular 2.316/2016 - GPAR/CEGEP ao contrato de trabalho quanto à forma de pagamento do abono pecuniário de férias, restabelecendo a metodologia de cálculo da gratificação de férias de 70% sobre a rubrica abono pecuniário. A decisão monocrática está conforme a jurisprudência majoritária desta Corte no sentido de que a alteração promovida pela ECT na forma de cálculo do abono pecuniário previsto no art. 143 da CLT, nos termos do Memorando Circular 2.316/2016, por ser menos vantajosa, não atinge os trabalhadores admitidos anteriormente à vigência do novo regulamento, caso da reclamante. Entendimento em sentido contrário configuraria alteração unilateral e lesiva, a teor do art. 468 da CLT e da Súmula 51, I, do TST, prática vedada pela legislação trabalhista. Julgados. Reitera-se, conforme consignou a decisão monocrática, que a Corte Regional não emitiu tese sobre a alegada alteração do percentual do abono decorrente do Dissídio Coletivo 2020/2021. Cabe relembrar, no que se refere ao Tema 1330 (leading case ARE 1499413), que o STF, por unanimidade, fixou a tese de que "É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre a forma de cálculo de abono pecuniário de férias dos empregados da Empresa de Correios e Telégrafos - ECT". Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 9 de dezembro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora