TSTAg-AIRR 1000626-23.2022.5.02.0075
Prescrição bienal: preclusão
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito Bancário
- Direito do Trabalho
- Prescrição bienal
- Preclusão
- Prejudicada a análise da transcendência
- Horas extras
- Pré-contratação
- TST, e 39, deste Tribunal (...)”
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO BIENAL. PRECLUSÃO. 1 – Até o fechamento da pauta não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 91 da Tabela de IRR: “Ressalvada a hipótese de prescrição intercorrente (CLT, art. 11-A, §2º), é possível o reconhecimento de ofício da prescrição trabalhista?”. 2 – Por outro lado, o caso concreto não tem aderência estrita ao Tema 91 da Tabela de IRR, pois a prescrição foi matéria decidida na instância ordinária e alegada pela parte no RR, porém, não foi renovada no AIRR, o que atraiu o óbice da preclusão. 3 – No juízo definitivo de admissibilidade no TST somente podem ser examinados os temas constantes no RR, que tenham sido examinados no despacho agravado e renovados no AIRR. Incide o óbice da preclusão quanto aos temas não renovados no AIRR e quanto aos temas não examinados no despacho agravado, em relação aos quais não foram opostos embargos de declaração. 3 – Prejudicada a análise da transcendência. 4 – Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. PRÉ-CONTRATAÇÃO. 1 – A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento. 2 – Em suas razões de recurso de revista, a parte alegou, quanto à matéria, inexistir pré-contratação de horas extras, bem como não haver pagamento fixo de jornada extraordinária. 3 – Tais alegações vão contra a conclusão à qual chegou o TRT de origem acerca do contexto fático atinente à doação da jornada extraordinária pré-contratada, o que se extrai do seguinte excerto “Assim é que provada a pré-contratação de horas extras, estando correta a condenação relacionada, a teor da Súmula nº 199, I, do C. TST, e 39, deste Tribunal (...)”. 4 – Firmada essa premissa, é dado concluir que, para se chegar a conclusão diversa, seria imprescindível o revolvimento dos fatos e provas, procedimento vedado a essa Corte Superior, nos termos da Súmula nº 126 do TST. 5 – Prejudicada a análise da transcendência. 6 – Agravo a que se nega provimento. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. 1 – A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento. 2 – O TRT entendeu que a declaração de pobreza acostada aos autos pelo reclamante faz prova da sua miserabilidade e autoriza o deferimento do benefício de gratuidade de justiça, ante a falta de prova em contrário acerca da hipossuficiência da parte. 3 – O Pleno do TST, no IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 decidiu que a declaração de pobreza é admissível como prova da incapacidade econômica da pessoa física, havendo a presunção relativa de veracidade, a qual admite prova em sentido contrário. Foram aprovadas as seguintes teses vinculantes: 1) Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da Justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; 2) O pedido de gratuidade de Justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; 3) Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). 4 – Portanto, a tese adotada pelo TRT está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a simples declaração de hipossuficiência econômica da pessoa natural (art. 99, § 3°, CPC), se não tiver seu conteúdo rechaçado por prova em sentido contrário, serve como meio de prova da insuficiência de recursos da parte (Súmula 463, I, TST). 5 – Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei n. 13.467/2017. 6 – Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ negar provimento ao agravo quanto aos temas ¿PRESCRIÇÃO BIENAL¿ e ¿HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. PRÉ-CONTRATAÇÃO¿, ficando prejudicada a análise da transcendência; II ¿ não reconhecer a transcendência quanto ao tema ¿ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17¿ e negar provimento ao agravo. Brasília, 2 de setembro de 2025.. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora