TSTAg-RR-RR 0000290-54.2021.5.17.0010
Execução individual de sentença coletiva: prescrição
Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO
- Direito do Trabalho
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução individual de sentença coletiva
- Prescrição
- Pronunciamento de ofício
- Impossibilidade
- Prescrição e Decadência
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. PRONUNCIAMENTO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 153 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA DESTA CORTE. TEMA 91 DA TABELA DE IRR. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA E POLÍTICA. CONFIGURAÇÃO. A controvérsia submetida ao exame desta Corte não diz respeito propriamente ao termo inicial da prescrição da execução individual de sentença coletiva (Tema 106 da tabela de IRR), mas sim à possibilidade de o Tribunal Regional pronunciar a prescrição de ofício, matéria que envolve questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, afetada pelo Tribunal Pleno desta Corte (Tema 91 da Tabela de IRR), sem determinação de suspensão dos processos, razão pela qual reputa-se caracterizada a transcendência jurídica da causa. No mérito, verifica-se que o Tribunal Regional, embora registrando que a executada não reiterara a alegação de prescrição na fase processual pertinente, reputou possível seu reconhecimento de ofício, por entendê-la matéria de ordem pública. Todavia, a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que o pronunciamento de ofício da prescrição é incompatível com os princípios que informam o Direito Processual do Trabalho, consoante a Súmula 153 do TST e a iterativa jurisprudência da SBDI-1 e das Turmas desta Corte. As alegações recursais relativas à distinção entre prescrição da pretensão executória individual e prescrição do direito material reconhecido na ação coletiva não infirmam o fundamento determinante da decisão agravada, que se limitou a reconhecer a inviabilidade do pronunciamento de ofício da prescrição, sem adentrar o mérito da definição do termo inicial do prazo prescricional. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 29 de setembro de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator
Indexação
Prescrição e Decadência