I - É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso. II - Verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (art. 76, § 2º, do CPC de 2015).
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
A ausência de instrumento de mandato ou de substabelecimento em nome do subscritor do Recurso de Revista torna o apelo inexistente, nos termos da Súmula n.º 383, I, do TST.
Não merece provimento o Agravo Interno quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou seguimento ao Agravo de Instrumento.
Direito do Trabalho
Irregularidade de representação do recurso de revista
Não há regularidade de representação processual, quando o substabelecimento colacionado aos autos carece de assinatura do substabelecente, o que o torna juridicamente inexistente e afasta a aplicação da Súmula nº 383, II, do TST, a qual pressupõe vício…
Com efeito, o Tribunal Superior do Trabalho possui entendimento sumulado (Súmula/TST nº 383) no sentido de que, verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o…
Os embargos de declaração devem ser acolhidos, sem efeito modificativo para sanar a omissão atinente à alegação de necessidade de concessão de prazo para saneamento da irregularidade de representação.
De início cabe registrar que, não obstante a Sexta Turma já tenha decidido incabíveis embargos de declaração contra decisão colegiada na qual não reconhecida a transcendência da causa, esse entendimento foi superado.
Em análise das razões recursais, expostas no Recurso de Revista, verifica-se que a parte recorrente nem sequer impugna o fundamento jurídico adotado pelo Regional para negar provimento ao seu recurso.
Conforme a Súmula nº 383 do TST, em seu item I, é inadmissível o recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição.
Discute-se no presente recurso a regularidade de representação do subscritor do Recurso Ordinário e, ainda, a possibilidade de concessão de prazo para a regularização do ato.
Discute-se no presente recurso a regularidade de representação do subscritor do Recurso Ordinário e, ainda, a possibilidade de concessão de prazo para a regularização do ato.
Discute-se no presente recurso a regularidade de representação do subscritor do Recurso Ordinário e, ainda, a possibilidade de concessão de prazo para a regularização do ato.
Discute-se no presente recurso a regularidade de representação do subscritor do Recurso Ordinário e, ainda, a possibilidade de concessão de prazo para a regularização do ato.
Direito do Trabalho
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
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