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Jurisprudências

TSTRR 0000016-39.2025.5.18.0005

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: rito sumaríssimo

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

  • Direito do Trabalho
  • Direito Digital e Proteção de Dados
  • Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
  • Rito sumaríssimo
  • Irregularidade de representação
  • Assinatura eletrônica
  • Ausência de certificação digital emitida pelo icp-brasil
  • Não cabimento de concessão de prazo para regularização

Ementa

RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO ORDINÁRIO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. ASSINATURA ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO DIGITAL EMITIDA PELO ICP-BRASIL. LEI N.º 11.419/2006 E IN N.º 30/2007 DO TST. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. SÚMULA N.º 383, I, DO TST. Discute-se no presente recurso a regularidade de representação do subscritor do Recurso Ordinário e, ainda, a possibilidade de concessão de prazo para a regularização do ato. A validade de instrumento de mandato assinado eletronicamente, juntado a processo judicial, submete-se ao art. 1.º, § 2.º, III, “a”, da Lei n.º 11.419/2006, o qual exige certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada à ICP-Brasil. Assim, a apresentação de procuração e/ou substabelecimento assinada mediante plataforma não certificada pelo mencionado sistema oficial equivale à ausência de instrumento válido nos autos, e não mera irregularidade, razão pela qual não há falar-se na concessão de prazo para a correção do ato. Exegese da Súmula n.º 383, I, do TST. Julgados. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência predominante no âmbito desta Corte Superior, não há falar-se em modificação do decisum. Incólumes os dispositivos tidos por violados. Recurso de Revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do Recurso de Revista. Brasília, 30 de setembro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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