TSTEDCiv-AIRR 1351-48.2014.5.02.0030
Irregularidade de representação do agravo de petição interposto pelo sócio pessoa física
Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho
- Direito do Trabalho
- Procuração outorgada pela empresa
- Ausência de procuração outorgada pelo sócio
- Vícios inexistentes
- Procuração / Mandato
Ementa
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SÓCIO EXECUTADO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO PELO SÓCIO PESSOA FÍSICA. PROCURAÇÃO OUTORGADA PELA EMPRESA. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OUTORGADA PELO SÓCIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. VÍCIOS INEXISTENTES. De início cabe registrar que, não obstante a Sexta Turma já tenha decidido incabíveis embargos de declaração contra decisão colegiada na qual não reconhecida a transcendência da causa, esse entendimento foi superado. É certo que, consoante previsto nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, a medida constitui instrumento de integração, destinada à eliminação de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não de rediscussão de mérito da decisão judicial. A jurisprudência do TST tem se reposicionado para compreender que a vedação à interposição de novos recursos, prevista no § 4º do art. 896-A, deve ser interpretada de modo restrito, de forma a vedar tão-somente a abertura de nova instância recursal, mas sem obstar o mecanismo de autocorreção do órgão julgador por meio dos embargos de declaração. Ademais, o próprio art. 1.022 do CPC, em seu caput , prevê cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial. Importa ressaltar que a decisão de não reconhecimento de transcendência pode fundar-se em premissa equivocada sobre a identidade de teses ou sobre a existência de precedente aplicável, hipótese em que se impõe instrumento idôneo para demonstrar elemento de distinção ( distinguishing ). Nesse quadro, pode-se concluir que os embargos de declaração não se prestam a reabrir a discussão de mérito, mas podem e devem ser admitidos para a demonstração de distinção ( distinguishing ) ou para sanar omissão ou contradição relevante, de modo a preservar a coerência e a integridade jurisprudencial. Assim, nos termos dos citados dispositivos e da jurisprudência majoritária do TST, cabíveis os presentes embargos declaratórios. Todavia, no caso concreto, não se constatam os vícios previstos nos 897-A da CLT e 1.022 do CPC a autorizar o respectivo provimento. De fato, esta Sexta Turma, arrimada em julgados desta Corte Superior, concluiu: " a decisão regional fora proferida em consonância com a jurisprudência notória desta Corte Superior, segundo a qual a pessoa física do sócio/representante legal da empresa não se confunde com a pessoa jurídica, para o fim de outorga de instrumento de mandato ". Ademais, foram consignados todos os fundamentos pelos quais manteve irretocável a decisão regional quanto a não concessão de prazo para saneamento do vício de representação, ou seja, acerca da inaplicabilidade do disposto no item II da Súmula nº 383 do C. TST, uma vez que não se trata de irregularidade na representação processual, mas, sim, de inexistência da outorga de mandato pelo agravante ao profissional que subscreveu o recurso interposto. Embargos declaratórios não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos embargos declaratórios.
Indexação
Procuração / Mandato