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Jurisprudências

TSTRR 314-83.2022.5.12.0011

Irregularidade de representação: procuração juntada após a interposição do recurso ordinário

Relator(a): Liana Chaib

  • Direito do Trabalho
  • Irregularidade de representação
  • Procuração juntada após a interposição do recurso ordinário
  • Instrumento de mandato acostado na mesma data do protocolo do apelo
  • Representação em Juízo

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO – PROCURAÇÃO JUNTADA APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO – INSTRUMENTO DE MANDATO ACOSTADO NA MESMA DATA DO PROTOCOLO DO APELO. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo interno provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO – PROCURAÇÃO JUNTADA APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO – INSTRUMENTO DE MANDATO ACOSTADO NA MESMA DATA DO PROTOCOLO DO APELO. Ante a razoabilidade da tese de contrariedade ao item I da Súmula/TST nº 383, recomendável o processamento do recurso de revista, para exame da matéria em epígrafe, veiculada em suas razões. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO – PROCURAÇÃO JUNTADA APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO – INSTRUMENTO DE MANDATO ACOSTADO NA MESMA DATA DO PROTOCOLO DO APELO. Na hipótese dos autos, a parte reclamante, em contrarrazões, arguiu o não conhecimento dos dois recursos ordinários interpostos pela ré, sob o fundamento de que o primeiro recurso foi firmado por advogado que não possuía procuração nos autos no momento da interposição do primeiro apelo, enquanto que o segundo recurso estaria precluso, em razão da aplicação do princípio da unirrecorribilidade. O TRT de origem, por seu turno, afastou a preliminar suscitada, sob o fundamento de que o primeiro recurso ordinário interposto não padecia de qualquer vício, haja vista que o instrumento de mandato conferindo poderes ao advogado subscritor do aludido apelo foi juntado na mesma data da interposição do respectivo recurso. Com efeito, o Tribunal Superior do Trabalho possui entendimento sumulado (Súmula/TST nº 383) no sentido de que é inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos " até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito ". Todavia, o caso em discussão possui particularidades que devem ser consideradas para o deslinde da controvérsia. Compulsando-se os autos, verifica-se que o primeiro recurso ordinário interposto, o qual foi admitido e analisado pela instância ordinária, foi protocolizado em 18/04/2023, às 15:09, tendo sido assinado eletronicamente pela Dra. Cristhiane Goes Silvestri, enquanto que o instrumento de mandato foi juntado na mesma data, às 16:03. Consta dos autos, ainda, que o substabelecimento conferindo poderes para a advogada subscritora do recurso ordinário foi juntado às 17:50. Ora, uma primeira análise sobre a controvérsia dos autos poderia conduzir à conclusão de que a ausência de procuração ou substabelecimento outorgando poderes ao patrono subscritor do recurso para atuar no feito no exato momento da protocolização do apelo induziria o não conhecimento do aludido recurso por irregularidade de representação. Ocorre que, conforme é consabido, o Processo do Trabalho se baliza pelo princípio da simplicidade, o qual, em última análise, mitiga o rigor formal que caracteriza as normas do processo civil, buscando tornar o processo mais rápido, acessível e eficiente ao jurisdicionado, de modo a não se exigir grandes formalidades. Por outro lado, o Código de Processo Civil de 2015 estabeleceu como uma das suas balizas o princípio da primazia da resolução de mérito, nos termos previsto nos seus arts. 4º e 6º, visando sempre à satisfação do justo pedido em tempo razoável, mediante a prolação de decisão de mérito, tendo em vista que a atividade jurisdicional deve se orientar pela satisfação dos direitos discutidos em juízo. Nesse cenário, não me parece que a juntada do instrumento procuratório na mesma data da interposição do recurso constitua falha capaz de inviabilizar o julgamento do aludido recurso, sob pena de se violar frontalmente os citados princípios da simplicidade do processo trabalhista e da primazia da resolução de mérito das demandas. Observe-se que a relativização de regras processuais rígidas não constitui, em determinadas circunstâncias, inobservância de pressupostos mínimos de constituição e desenvolvimento válido do processo, mas sim a aplicação do princípio da razoabilidade, considerando-se que o processo constitui, em última medida, apenas um meio utilizado para a concretização dos direitos. Fazendo-se uma pequena digressão a fim de se estabelecer um exame analógico da questão, trago para fins comparativos a posição da jurisprudência desta Corte Superior acerca da inaplicabilidade da Orientação Jurisprudência nº 245 da SBDI-1, nos casos de revelia e confissão ficta decorrentes de atraso ínfimo à audiência. É bem verdade que a OJ nº 245, da SDBI-I, do TST, dispõe que " Inexiste previsão legal tolerando atraso no horário de comparecimento da parte na audiência ". Contudo, a mais recente jurisprudência desta Corte Superior pacificou o entendimento segundo o qual não se deve decretar a revelia e seus efeitos quando o atraso da parte à audiência ocorrer por tempo ínfimo (poucos minutos) e não se configurar prejuízo ao iter processual. Precedentes. Com essas considerações e visando compatibilizar os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da duração razoável do processo, do contraditório e da ampla defesa, da simplicidade e instrumentalidade, mantenho os termos do acórdão regional que afastou a preliminar de não conhecimento do primeiro recurso ordinário patronal por ausência de procuração. No caso dos autos, a meu ver, a juntada da procuração na mesma data da interposição do recurso induz a prevalência do animus de recorrer sobre uma formalidade que obsta o acesso à Justiça. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do agravo de instrumento. Também por unanimidade, conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Por unanimidade, não conhecer do recurso de revista interposto pela parte reclamante.

Indexação

Representação em Juízo

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