I - É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso. II - Verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (art. 76, § 2º, do CPC de 2015).
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Trata-se de processo que retorna a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência do TST, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC.
O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista por irregularidade de representação processual, em razão da ausência de procuração da advogada subscritora do apelo.
A decisão monocrática, em consonância com a jurisprudência do TST, manteve o despacho denegatório que declarou a irregularidade de representação do recurso de revista, firmado por advogado sem instrumento de mandato.
A Corte Regional denegou seguimento ao recurso ordinário da parte, ao fundamento de irregularidade de representação, porque a advogada que o subscreveu não estava regularmente habilitada nos autos.
O Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário da segunda Reclamada, por irregularidade de representação, uma vez que a advogada subscritora do apelo não detém poderes para representar a parte e não se trata de mandato tácito.
Em decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento, com fundamento na ausência de procuração no momento da interposição do recurso de revista (Súmula 383, I, do TST), bem como na inexistência de indicação de ofensa direta e literal a…
Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura…
Nos termos do artigo 1º, § 2º, III, da Lei nº 11.419/2006, a validade da assinatura eletrônica em peças e documentos processuais pressupõe a identificação inequívoca do signatário.
O Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário da parte em razão da irregularidade de representação, tendo em vista a ausência de procuração conferindo poderes ao advogado subscritor do apelo.
Na decisão ora agravada, proferida pelo Ministro Presidente do TST, negou-se provimento ao agravo de instrumento dos Reclamados, que versava sobre irregularidade da representação nos autos de embargos de terceiro, com fulcro nos óbices do art. 896, § 2°, da…
Direito do Trabalho
Ausência de demonstração de desacerto da decisão agravada
Trata-se de processo que retorna a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência do TST, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC.
Demonstrada possível violação do art. 5.º, II, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido.
Direito do Trabalho
Terceirização lícita
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