Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001384-46.2024.5.02.0070

Irregularidade de representação: ausência de procuração do advogado subscritor do recurso ordinário

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito do Trabalho
  • Irregularidade de representação
  • Ausência de procuração do advogado subscritor do recurso ordinário
  • Poderes específicos para atuar em ação diversa

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO ORDINÁRIO. PODERES ESPECÍFICOS PARA ATUAR EM AÇÃO DIVERSA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário da parte em razão da irregularidade de representação, tendo em vista a ausência de procuração conferindo poderes ao advogado subscritor do apelo. 2. Nos termos da diretriz consolidada na primeira parte da Súmula 383, I, do TST, “é inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito”. 3. No caso, o substabelecimento apresentado pelo subscritor do recurso ordinário decorre de mandato conferido com poderes específicos para atuar em outro processo. Ademais, não é a hipótese de mandato tácito (Súmula 383, I, e Orientação Jurisprudencial 286, II, da SBDI-1, ambas desta Corte), porquanto não há registro de comparecimento do advogado subscritor do recurso ordinário nas atas de audiências realizadas na Vara do Trabalho. 4. Inaplicável o entendimento consagrado na Súmula 383, II, do TST (art. 76 do CPC), uma vez que não se trata de irregularidade na procuração apresentada, mas de completa inexistência de instrumento de mandato nos autos. Precedentes. 5. Não comprovada a regularidade de representação processual no momento da interposição do recurso ordinário, mantém-se a decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 15 de junho de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.