I - Para comprovação da divergência justificadora do recurso, é necessário que o recorrente: a) Junte certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou cite a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado; e b) Transcreva, nas razões recursais, as ementas e/ou trechos dos acórdãos trazidos à configuração do dissídio, demonstrando o conflito de teses que justifique o conhecimento do recurso, ainda que os acórdãos já se encontrem nos autos ou venham a ser juntados com o recurso. II - A concessão de registro de publicação como repositório autorizado de jurisprudência do TST torna válidas todas as suas edições anteriores. III - A mera indicação da data de publicação, em fonte oficial, de aresto paradigma é inválida para comprovação de divergência jurisprudencial, nos termos do item I, ¿a¿, desta súmula, quando a parte pretende demonstrar o conflito de teses mediante a transcrição de trechos que integram a fundamentação do acórdão divergente, uma vez que só se publicam o dispositivo e a ementa dos acórdãos; IV - É válida para a comprovação da divergência jurisprudencial justificadora do recurso a indicação de aresto extraído de repositório oficial na internet, desde que o recorrente: a) transcreva o trecho divergente; b) aponte o sítio de onde foi extraído; e c) decline o número do processo, o órgão prolator do acórdão e a data da respectiva publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. V - A existência do código de autenticidade na cópia, em formato pdf, do inteiro teor do aresto paradigma, juntada aos autos, torna-a equivalente ao documento original e também supre a ausência de indicação da fonte oficial de publicação.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
No caso, o Tribunal Regional enfrentou detidamente a controvérsia e consignou, de forma motivada, os elementos que balizaram o seu convencimento acerca da não consideração do sábado como dia de repouso remunerado, concluindo pela inexistência de diferenças…
Processo Civil
Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem…
A Subseção 1 Especializada em dissídios Individuais, em 16/03/2017, no julgamento do processo nº E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, decidiu que o cumprimento da exigência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, para os casos…
A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de ser válida a contratação de médicos para o trabalho em regime de plantão de 12 horas, sendo devidas horas extras apenas quando ultrapassado o módulo de 44 horas.
No caso, foi mantida a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista da primeira reclamada quanto aos temas “Horas Extraordinárias” e “justiça Gratuita” em razão da inobservância da previsão contida no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT e, no tocante ao…
O despacho de admissibilidade regional denegou seguimento ao Recurso de Revista, diante da conclusão de incidência do óbice da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho.
A alegação de ofensa direta e literal do artigo 5º, II, da Constituição Federal não viabiliza a análise da matéria, uma vez que o princípio nele insculpido se refere a norma geral do ordenamento jurídico.
Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (princípio da dialeticidade).
Hipótese em que mantida a decisão em que denegado seguimento ao recurso de revista, com o tema “adicional de insalubridade“, aplicando-se o óbice das Súmulas 126/TST e 337/TST.
A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento. No acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, constam as teses do TRT sobre os requisitos para a configuração das hipóteses dos arts. 62, II, da CLT e 224, § 2º, da CLT.
Direito Bancário
Conclusão do TRT pela configuração do cargo de confiança
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