TSTAg-AIRR 11613-34.2016.5.03.0006
Vigência da lei nº 13.015/2014
- Direito do Trabalho
- Vigência da lei nº 13.015/2014
- Gratificação de Função
- Negativa de Prestação Jurisdicional
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RETORNO DOS AUTOS À TURMA PARA JULGAMENTO DA MATÉRIA RELATIVA AO REFLEXO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DOS QUINQUÊNIOS. 1. Discute-se na hipótese se são devidos reflexos da incorporação de gratificação de função na base de cálculo dos quinquênios. 2. O Tribunal Regional firmou convicção no sentido de " deferir o pedido de incorporação da gratificação de chefia, parcelas vencidas e vincendas, a partir de agosto de 2016, sobre sua remuneração para todos os efeitos legais e incidências reflexas nos 13º salários, férias acrescidas de 1/3, quinquênios e FGTS (a ser recolhido à conta vinculada)". Em acórdão complementar, consignou que " a gratificação de função auferida por mais de dez anos incorpora a remuneração e, por isso, sofre incidências reflexas, inclusive de quinquênio ". 4. Inicialmente, registre-se que a alegação de ofensa ao art. 37, XIV, da Constituição Federal não impulsiona o conhecimento do recurso de revista por não estar configurada a afronta direta e literal exigida pela alínea "c" do art. 896 da CLT. 5. Ademais, o Tribunal Regional sequer registrou a opção da parte autora pelo Plano de Carreira constante do citado art. 4º da Lei Municipal nº 9.329/2007, situação que corrobora a impossibilidade de reconhecimento de ofensa direta e literal ao art. 37, XIV, da Constituição Federal ou contrariedade à Súmula Vinculante 10 do STF e à Súmula n. 52, II, do TST. 6. Ainda se assim não fosse, para que esta Corte pudesse verificar se houve violação do art. 4º da Lei Municipal nº 9.329, de 29 de janeiro de 2007, seria necessário o cotejo de normas insertas em legislação municipal, procedimento esse que não se amolda às hipóteses previstas no art. 896 da CLT. 7. Por último, não prospera a alegação de divergência jurisprudencial, uma vez que os arestos colacionados são inservíveis ao cotejo de teses, quer porque provenientes de entes não contemplados no art. 896, "a", da CLT; quer porque não apresentam a respectiva fonte de publicação oficial, em desacordo com o que dispõe a Súmula nº 337, "a", do TST. Agravo a que se nega provimento .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Gratificação de Função; Negativa de Prestação Jurisdicional