TSTRR 0010544-30.2016.5.09.0028
Plantão de 12 horas: dois plantões por semana
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- Plantão de 12 horas
- Dois plantões por semana
- Médico
- Pactuação individual da jornada
- Validade
- Intervalo intrajornada
Ementa
RECURSO DE REVISTA – LEI Nº 13.467/2017 – PLANTÃO DE 12 HORAS. DOIS PLANTÕES POR SEMANA. MÉDICO. PACTUAÇÃO INDIVIDUAL DA JORNADA. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de ser válida a contratação de médicos para o trabalho em regime de plantão de 12 horas, sendo devidas horas extras apenas quando ultrapassado o módulo de 44 horas. Vale destacar que este cenário se mantém até mesmo quando existente apenas a pactuação individual da jornada, tendo em vista que o contexto delineado não trata de regime compensatório de horas, mas sim de jornada especial de trabalho, restando incólume o inciso VIII do art. 7º da Constituição da República. Recurso de revista de que não se conhece. INTERVALO INTRAJORNADA. INTERVALO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. INTERVALO ESPECIAL DO PROFISSIONAL MÉDICO. EMPREGADO HORISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Os arestos trazidos para a demonstração de divergência jurisprudencial são inservíveis, pois o primeiro contém tese que não contraria a decisão recorrida e o segundo não atende as disposições da Súmula 337 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. HORAS EXTRAS. INTERVALO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. LIMITAÇÃO TEMPORAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A jurisprudência dessa Corte Superior é firme no sentido de que a literalidade do artigo 384 da CLT previa tão somente que "Em caso de prorrogação do horário normal, será concedido um descanso de 15 (quinze) minutos, antes do início do período extraordinário do trabalho", nada dispondo, portanto, sobre uma limitação temporal que condicionasse o pagamento da supressão do referido intervalo. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista quanto ao tema ¿PLANTÃO DE 12 HORAS. DOIS PLANTÕES POR SEMANA. MÉDICO. PACTUAÇÃO INDIVIDUAL DA JORNADA. VALIDADE¿, por divergência jurisprudencial e, no mérito, negar-lhe provimento e conhecer do recurso de revista quanto ao tema ¿HORAS EXTRAS. INTERVALO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. LIMITAÇÃO TEMPORAL¿, por violação do artigo 384 da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o pagamento de horas extras decorrentes da inobservância do intervalo previsto no artigo 384 da CLT independentemente da extensão da prorrogação da jornada. Brasília, 20 de agosto de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
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