TSTAg-AIRR 0000693-72.2023.5.13.0007
Conclusão do TRT pela configuração do cargo de confiança
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito Bancário
- Direito do Trabalho
- Conclusão do TRT pela configuração do cargo de confiança
- Nesse particular, aplica-se o art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT
- Prejudicada a análise da transcendência
Ementa
AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. BANCÁRIO. CONCLUSÃO DO TRT PELA CONFIGURAÇÃO DO CARGO DE CONFIANÇA. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO CASO DOS AUTOS. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento. No acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, constam as teses do TRT sobre os requisitos para a configuração das hipóteses dos arts. 62, II, da CLT e 224, § 2º, da CLT. Consta ainda a conclusão de que o caso dos autos é aquele do art. 224, § 2º, da CLT. No acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, a única delimitação probatória é a seguinte: “Como se vê, pelo normativo interno, onde constam as atribuições do cargo exercido pela autora, há a fidúcia especial do cargo ocupado, que enquadra o autor na exceção prevista no § 2º do art. 224 da CLT, já que as funções exercidas pelo reclamante possuem caráter de chefia, poder fiscalizatório, de representação perante a terceiros e atribuições que se distinguem das inerentes aos bancários em geral, que incluem fiscalização da equipe e das rotinas de trabalho, supervisionando a execução das atividades”. Considerando apenas o trecho transcrito, o caso concreto é de aplicação da Súmula 126 do TST, a qual veda o reexame de fatos e provas na instância extraordinária. Por outro lado, observa-se que não foi transcrito no recurso de revista o trecho do acórdão recorrido no qual constou a explicitação das funções efetivamente desempenhadas pela reclamante. Nesse particular, aplica-se o art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Acrescente-se que os arestos colacionados pela parte para demonstração da divergência jurisprudencial não atendem aos pressupostos do art. 896, § 8º, da CLT e da Súmula nº 337 do TST. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, ficando prejudicada a análise da transcendência. Brasília, 19 de agosto de 2025.. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora