TSTAg-Ag-RRAg-Emb 0000337-85.2022.5.17.0012
A) agravo em agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo reclamado
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Prescrição quinquenal
- Suspensão
- Pandemia covid-19
- Diferenças salariais e reflexos
- Recomposição dos anuênios
- Divergencia jurisprudencial não configurada
Ementa
A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUSPENSÃO. PANDEMIA COVID-19. LEI Nº 14.010/2020. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDENCIA MAJORITÁRIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NO TEMA. 2. DIFERENÇAS SALARIAIS E REFLEXOS. RECOMPOSIÇÃO DOS ANUÊNIOS. DIVERGENCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. ÓBICE DA SÚMULA 337, I e IV, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Com relação ao tema “prescrição”, o termo inicial dos efeitos da pandemia de Covid-19 foi oficialmente reconhecido como sendo o dia 20/03/2020, consoante art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 14.010/2020, que tratou do Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia. Por outro lado, o legislador optou por suspender os prazos prescricionais somente a partir de 12/06/2020, data da vigência da citada lei, até 30 de outubro de 2020, conforme disposto expressamente no seu art. 3º, caput. Sobre a matéria esta Corte Superior firmou sua jurisprudência no sentido de que a Lei 14.010/2020 se aplica às relações jurídicas de direito privado, nelas inseridas as relações de trabalho, sendo, portanto, aplicável o disposto no art. 1º, parágrafo único, da citada lei, suspendo o prazo prescricional, seja o bienal, seja o quinquenal. III. Quanto ao tema “diferenças salariais”, o recurso de revista veio calcado apenas em divergência jurisprudencial, no tema, não tendo a parte recorrente indicado a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado, tampouco juntado certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma, nos termos exigidos pela Súmula 337, I e IV, do TST. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. B) AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PREVISÃO DE NATUREZA INDENIZATÓRIA EM NORMA COLETIVA. TEMA Nº 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Com relação ao tema auxílio-alimentação, em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que “são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, assim entendidos aqueles infensos à negociação sindical, que encontram explicitação taxativa no rol de garantias constitucionais fechadas, nos tratados e convenções internacionais autoaplicáveis ou na legislação infraconstitucional proibitiva, a exemplo do art. 611-B da CLT, sempre com observância da regra de interpretação restritiva das normas cerceadoras da autonomia coletiva privada negocial, em prol do fortalecimento do diálogo social. No caso dos autos, o objeto da norma convencional refere-se à natureza jurídica indenizatória da verba auxílio-alimentação, matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos agravos; e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 19 de agosto de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator
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