TSTAg-AIRR 0010344-84.2021.5.18.0161
Horas extraordinárias: justiça gratuita
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Horas extraordinárias
- Justiça gratuita
- Percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais
Ementa
AGRAVO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. JUSTIÇA GRATUITA. PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. SÚMULA Nº 422, I. NÃO CONHECIMENTO. 1. No caso, foi mantida a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista da primeira reclamada quanto aos temas “Horas Extraordinárias” e “justiça Gratuita” em razão da inobservância da previsão contida no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT e, no tocante ao tema “Percentual dos Honorários Advocatícios Sucumbenciais”, por não ter sido verificada a existência de violação legal, bem como pela incidência da Súmula nº 337. 2. No presente agravo, a parte fundamenta seu inconformismo na impossibilidade de reconhecimento de vínculo de emprego, matéria que sequer é debatida nos presentes autos. 3. Não se conhece do agravo quando a parte não impugna, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao agravo de instrumento. Incidência da Súmula nº 422, I. Agravo de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 20 de agosto de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator