I - Para comprovação da divergência justificadora do recurso, é necessário que o recorrente: a) Junte certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou cite a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado; e b) Transcreva, nas razões recursais, as ementas e/ou trechos dos acórdãos trazidos à configuração do dissídio, demonstrando o conflito de teses que justifique o conhecimento do recurso, ainda que os acórdãos já se encontrem nos autos ou venham a ser juntados com o recurso. II - A concessão de registro de publicação como repositório autorizado de jurisprudência do TST torna válidas todas as suas edições anteriores. III - A mera indicação da data de publicação, em fonte oficial, de aresto paradigma é inválida para comprovação de divergência jurisprudencial, nos termos do item I, ¿a¿, desta súmula, quando a parte pretende demonstrar o conflito de teses mediante a transcrição de trechos que integram a fundamentação do acórdão divergente, uma vez que só se publicam o dispositivo e a ementa dos acórdãos; IV - É válida para a comprovação da divergência jurisprudencial justificadora do recurso a indicação de aresto extraído de repositório oficial na internet, desde que o recorrente: a) transcreva o trecho divergente; b) aponte o sítio de onde foi extraído; e c) decline o número do processo, o órgão prolator do acórdão e a data da respectiva publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. V - A existência do código de autenticidade na cópia, em formato pdf, do inteiro teor do aresto paradigma, juntada aos autos, torna-a equivalente ao documento original e também supre a ausência de indicação da fonte oficial de publicação.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
O agravo de instrumento patronal, que versava sobre horas extras, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices das Súmulas 126 e 337, I e IV, do TST e do art. 896, § 8º, da CLT…
Na decisão ora agravada, proferida pelo Ministro Presidente do TST, negou-se provimento ao agravo de instrumento da Reclamante, mantendo-se a decisão que trancou seu recurso de revista, que versava sobre adicional de insalubridade, com fulcro nos óbices do…
Direito do Trabalho
Ausência de demonstração de desacerto do despacho agravado
1 –Extrai-se do acórdão recorrido que o Tribunal Regional explicitou os motivos pelos quais não foi reconhecida a natureza salarial da parcela auxílio-alimentação, o que afasta a alegada nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional,…
Verifica-se que, ao interpor o agravo de instrumento, a empresa não impugna objetivamente a tese decisória referente aos óbices das Súmulas 126 e 337/TST e do artigo 896, "a", da CLT, em seus temas e desdobramentos, razão de decidir do despacho agravado.
Processo Civil
I –agravo de instrumento em recurso de revista da empresa
A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT.
O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os…
A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que a parte, em seu recurso de revista, não atendeu aos requisitos previstos na Súmula 337 do TST.
Processo Civil
Inobservância dos requisitos previstos na súmula 337 do TST
Confirma-se a decisão agravada, uma vez que o agravo de instrumento não observou pressuposto de regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade).
Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (princípio da dialeticidade).
A decisão do Tribunal Regional sobre o pagamento das diferenças das verbas rescisórias não foi equacionada com base nas regras de distribuição do ônus da prova, mas na valoração dos elementos dos autos, sendo impertinente a indicação de violação dos arts.…
Hipótese em que mantido o fundamento adotado pelo primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, qual seja, ausência de violação aos dispositivos legais, bem como óbice previsto na Súmula 337/ TST.
Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proposta. Agravo de que não se conhece.
Pretensão recursal no sentido de não reconhecer o protesto judicial como causa interruptiva da prescrição.
Direito Bancário
Protesto judicial interruptivo da prescrição
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