TSTRRAg 373-76.2020.5.14.0402
I –agravo de instrumento em recurso de revista do primeiro réu (instituto de gestao de saude do acre - igesac)
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Regime 12x36
- Defeito de transcrição (art. 896, § 1°-a, i, da CLT)
- Apelo mal aparelhado
- Óbice processual
- Terceirização
- Responsabilidade subsidiária
Ementa
I –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO PRIMEIRO RÉU (INSTITUTO DE GESTAO DE SAUDE DO ACRE - IGESAC). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REGIME 12X36. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO (ART. 896, § 1°-A, I, DA CLT). APELO MAL APARELHADO. ÓBICE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Conforme jurisprudência pacífica desta Corte, não basta a mera indicação da ementa, páginas do acórdão, paráfrase, resumo, trecho insuficiente, parte dispositiva ou mesmo do inteiro teor do acórdão ou de capítulo de acórdão não sucinto, sem destaques próprios. Tampouco a transcrição dos trechos, no início da petição, dissociada dos fundamentos, sem o devido cotejo analítico de teses, serve ao fim colimado. 3. No caso, a parte deixou de transcrever a totalidade dos fundamentos consignados pelo juízo "a quo". Nesse sentido, restringiu-se a reproduzir o parágrafo conclusivo do TRT acerca do tema tido por controverso. 4. Não obstante, o único aresto transcrito para fins de manejo de divergência jurisprudencial desatende ao requisito contido na Súmula 337, I, "a", do TST, vez que não é citada a fonte oficial em que foi publicado. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RÉU (ESTADO DO ACRE). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada potencial violação do art. 818, I, da CLT, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III –RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RÉU (ESTADO DO ACRE). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Em interpretação sistemática dos arts. 58, III, 67 e 71 da Lei nº 8.666/1993, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou tese acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, salvo quando demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva. 2. Acrescendo novos delineamentos à questão, a Suprema Corte julgou o RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118 da Repercussão Geral), decidindo que "não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". 3. Na hipótese em exame, o TRT concluiu haver culpa "in vigilando", sob o fundamento de que o ente público não comprovou a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. 4. Nesses termos, a decisão regional contraria a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, a) conhecer do agravo de instrumento do primeiro réu e, no mérito, negar-lhe provimento; b) conhecer do agravo de instrumento do segundo réu e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; e c) conhecer do recurso de revista do segundo réu, por violação do art. 818, I, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária atribuída ao Estado do Acre, julgando, quanto a este, improcedente a reclamação trabalhista.
Indexação
Horas Extras; Honorários Advocatícios; Reserva de Plenário; Ente Público; Ônus da Prova