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Jurisprudências

TSTRRAg 20169-83.2021.5.04.0018

Gratificação gisae: pagamento indevido

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO GISAE. ARTIGO 2º DA LEI Nº 14.512/2014. PAGAMENTO INDEVIDO. AUTOR NÃO SE ENQUADRA NAS EXIGÊNCIAS LEGAIS. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. 2. Nesse sentido, por força do comando do art. 896, §1º-A, I, II e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados. Precedentes. 3. No caso dos autos, verifica-se que a parte transcreveu os trechos da decisão regional no recurso de revista, sem destaques que demonstrem de forma inequívoca o prequestionamento da controvérsia e sem promover o devido cotejo analítico entre os dispositivos invocados e as razões de decidir do acórdão; deixando, assim, de observar os pressupostos recursais, na forma estipulada pelo art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, conforme foi devidamente constatada na decisão agravada. 4. Por fim, constata-se a inviabilidade do apelo, também sob a ótica do art. 896, alíneas "a" ou "b", da CLT, uma vez que não restou demonstrada a especificidade dos arestos colacionados, na forma estipulada pela Súmula nº 296, item I, do TST, tampouco foram observadas as exigências da Súmula nº 337, item I, do TST e do art. 896, § 8º, da CLT. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO. AUTOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO PROFERIDA NA ADI Nº 5.766/DF. ART. 791-A, § 4º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 5.766/DF, julgada em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do trecho "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo " do art. 791-A, § 4º, e do trecho "ainda que beneficiária da justiça gratuita ", constante do caput do art. 790-B, e da integralidade do § 4º do mesmo dispositivo, todos da CLT. 2. A inteligência do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal não autoriza a exclusão da possibilidade de que, na Justiça do Trabalho, com o advento da Lei nº 13.467/17, o beneficiário da justiça gratuita tenha obrigações decorrentes da sucumbência; o que o Supremo Tribunal Federal reputou inconstitucional foi a presunção legal, iure et de iure , de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiente do devedor. 3. Nestes termos, a Corte de origem, ao manter a condenação do reclamante ao pagamento dos honorários sucumbenciais, com a suspensão de sua exigibilidade, decidiu em harmonia com o entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n° 333 do TST. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; II - não conhecer do recurso de revista.

Indexação

Gratificação; Honorários Advocatícios

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