Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000088-92.2019.5.02.0254

Assistência judiciária gratuita: responsabilidade subsidiária

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Assistência judiciária gratuita
  • Responsabilidade subsidiária
  • Fato do príncipe
  • Intervalo intrajornada
  • Adicional Noturno
  • Responsabilidade Solidária / Subsidiária

Ementa

I - DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DO RÉU MUNICÍPIO DE CUBATÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 422, I, DO TST. 1. Confirma-se a decisão agravada, uma vez que o agravo de instrumento não observou pressuposto de regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade). 2. Na hipótese, a parte agravante não impugnou, quando do seu agravo de instrumento, o óbice erigido na decisão agravada (inobservância do disposto no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT), o que ensejou a aplicação da Súmula n. 422 deste Tribunal Superior. Agravo a que se nega provimento. II - DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DA RÉ ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR BENEFICENTE DO BRASIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. FATO DO PRÍNCIPE. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 422, I, DO TST. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (princípio da dialeticidade). 2. Os óbices erigidos pela Corte Regional foram confirmados pela decisão monocrática, por meio da técnica per relationem , quais sejam: I) no tocante à assistência judiciária gratuita, a incidência da Súmula n. 126 do TST; II) em relação à responsabilidade subsidiária, a inaplicabilidade do factum principis, uma vez que o ente público figura como tomador de serviços, além da aplicação da Súmula n. 337 do TST; III) no tema "intervalo intrajornada", a incidência da Súmula n. 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT, pois o acórdão regional teria decidido em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência do TST. 3. A agravante, porém, limitou-se a corroborar o defendido no recurso revista. Assim, não foi atendido o comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula n. 422, I, do TST, torna deficiente a fundamentação do presente agravo. Agravo de que não se conhece, com multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) conhecer do agravo do município réu e, no mérito, negar-lhe provimento; e II) não conhecer do agravo da ré, que sequer impugna os óbices indicados na decisão monocrática, com aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.

Indexação

Adicional Noturno; Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Multa de 40% do FGTS; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Multa do Artigo 467 da CLT; Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios; Juros; Correção Monetária; Reflexos; Ente Público; Negativa de Prestação Jurisdicional; Abrangência da Condenação; Ônus da Prova

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.