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Jurisprudências

TSTRRAg-RRAg 1000643-54.2019.5.02.0434

Adicional de insalubridade: nulidade

  • Direito do Trabalho
  • Adicional de insalubridade
  • Nulidade
  • Cerceamento do direito de defesa
  • Julgados de todas as Turmas desta Corte
  • Fase de conhecimento
  • Correção monetária e juros de mora

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGÊNCIA PELAS LEIS 13015/2014 E 13467/2017. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SÚMULA 422 DO TST. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proposta. Agravo de que não se conhece. 2. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. ART. 896, §1º-A, I, CLT. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é necessária a indicação precisa do trecho do acórdão regional que traz o prequestionamento da controvérsia para fins de atendimento do pressuposto intrínseco trazido no art. 896, §1º-A, I, da CLT, de forma que a transcrição insuficiente de trecho da decisão, como na hipótese, porque não contemplados todos os fundamentos decisórios, não atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, ressalvada apenas a hipótese de decisão extremamente sucinta, o que não é o caso. Julgados de todas as Turmas desta Corte. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 3. FASE DE CONHECIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ÍNDICE APLICÁVEL. Evidenciada possível violação legal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. II –RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELAS LEIS 13015/2014 E 13467/2017. 1. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO COMPETENTE. Verifica-se que o recurso de revista está alicerçado unicamente em divergência jurisprudencial. Contudo, o aresto indicado a confronto de teses não se mostra válido, já que não cita a fonte de publicação e, portanto, não observa a determinação legal exarada pelo art. 896, §8º, da CLT, nos moldes da Súmula 337 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. 2. FASE DE CONHECIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ÍNDICE APLICÁVEL. O STF, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5867 e 6021, firmou a tese de que, para a atualização dos débitos trabalhistas, deverão ser observados os índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991 e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. Considerando que o STF determinou a incidência de tais índices até o advento de solução legislativa, devem ser observados, a partir de 30/8/2024, os novos critérios de atualização monetária e de juros de mora instituídos pela Lei nº 14.905/2024. Recurso de revista de que se conhece e ao qual se dá parcial provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, a) conhecer parcialmente do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar o processamento do recurso de revista apenas em relação ao tema "fase de conhecimento/correção monetária e juros de mora/índice aplicável"; b) conhecer parcialmente do recurso de revista, apenas quanto ao tema fase de conhecimento/correção monetária e juros de mora/índice aplicável", por violação do art. 879, §7º, da CLT e por injunção à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58 e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar a aplicação do IPCA-E acrescido dos juros previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991 na fase pré-judicial; a incidência da taxa SELIC (que engloba juros de mora e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação até 29/8/2024; e, a partir de 30/8/2024, a incidência do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) para a correção monetária e de juros de mora correspondentes à subtração da taxa SELIC menos o IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil.

Indexação

Adicional de Insalubridade; Turno Ininterrupto de Revezamento; Correção Monetária; Cerceamento de Defesa

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