TSTARR 1001660-36.2016.5.02.0045
Auxílio-alimentação: controvérsia sobre a natureza jurídica
- Direito Bancário
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Auxílio-alimentação
- Controvérsia sobre a natureza jurídica
- Honorários advocatícios
- Ausência de assistência sindical
- Hora extra
- Cargo de confiança
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 – PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1.1 –Extrai-se do acórdão recorrido que o Tribunal Regional explicitou os motivos pelos quais não foi reconhecida a natureza salarial da parcela auxílio-alimentação, o que afasta a alegada nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional, estando, intactos, portanto, os arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 – AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. CONTROVÉRSIA SOBRE A NATUREZA JURÍDICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 23, 296, I, E 422, I, DO TST. 2.1 –Esta Corte pacificou o entendimento de ser possível ir à petição inicial e à contestação para se verificar a existência de fatos incontroversos, sem que isso configure revolvimento dos autos, vedado pela Súmula 126 do TST. 2.2 –Na hipótese, constata-se que a natureza salarial do auxílio-alimentação é matéria controvertida nos autos, tendo sido afastada pelo Tribunal Regional não em razão da adesão da empresa ao PAT em 2008, mas, sim, em decorrência da aplicação analógica do disposto na Lei 6.321/76, que no seu art. 3º estabelece que "não se inclui como salário de contribuição a parcela paga in natura , pela empresa, nos programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho". 2.3 –Contra esse fundamento o reclamante não se insurgiu, o que atrai a incidência da Súmula 422, I, do TST, que estabelece que "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam". 2.4 –Os arestos formalmente válidos e aptos ao cotejo de teses, indicados no recurso de revista não são específicos para a hipótese dos autos, nos termos das Súmulas 23 e 296, I, do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. Em se tratando de reclamação trabalhista ajuizada antes da vigência da Lei 13.467/2017, é indevido o pagamento de honorários advocatícios, em razão da ausência de assistência sindical, conforme preceitua a Súmula 219, I, do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 – BANCÁRIO. HORA EXTRA. CARGO DE CONFIANÇA. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. 1 –Hipótese em que a parte transcreveu, na petição do recurso de revista trecho do acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, o qual não contém as premissas fáticas e jurídicas nas quais se apoiou a Corte regional para decidir a controvérsia sobre as horas extras e a configuração do cargo de confiança bancário. 2 –Nesse contexto, a parte deixou de observar o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 – BANCO DO BRASIL. COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS DEFERIDAS COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA 70 DA SDI-1 DO TST . 2.1 –A jurisprudência desta Corte se pacificou no sentido de ser inaplicável ao Banco do Brasil o entendimento da OJT 70 da SDI-1 do TST, que trata de situação específica da Caixa Econômica Federal. 2.3 - O único aresto indicado para o cotejo de teses, extraído de sítio eletrônico, é formalmente inválido, tendo em vista que não atende ao disposto na Súmula 337, item IV, letra "c", do TST, diante da ausência de indicação da data de publicação do julgado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho e o endereço eletrônico indicado não remete ao inteiro teor do julgado. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3 – GRATUIDADE DE JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO POR SIMPLES DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 463, I, DO TST. TEMA REPETITIVO 21. 3.1 –É entendimento pacífico nesta Corte, consubstanciado na Súmula 463, I, do TST, que a concessão da assistência judiciária gratuita orienta-se unicamente pelo pressuposto do estado de miserabilidade da parte, comprovável a partir da percepção de salário inferior ao dobro do mínimo, ou mediante simples declaração pessoal do interessado ou de seu advogado, na petição inicial. 3.2 –De acordo com o Tema Repetitivo 21, o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido. III –RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. PROCESSO EM FASE DE CONHECIMENTO. DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO EM DISSONÂNCIA COM A TESE FIRMADA PELO STF EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE (ADC’ 58 E 59 E ADI’ 5867 E 6021). 1. O Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021, concluiu ser inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral, isto é, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial ou extrajudicial, acrescidos dos juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/91) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC). 2. No caso, trata-se de processo que tramita na fase de conhecimento. Foi determinada a correção monetária nos termos do art. 39 da Lei 8.177/1991 com juros de mora de 1% ao mês, razão pela qual merece reforma a decisão para adequá-la aos parâmetros fixados na decisão do Supremo, isto é, IPCA-E na fase pré-processual, acrescidos dos juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/91) e, a partir do ajuizamento da ação, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), observando-se, quando da liquidação da sentença, que são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão todos os pagamentos eventualmente já realizados, independentemente do índice de correção aplicado. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) conhecer e negar provimento aos agravos de instrumento do reclamante e do reclamado; II) conhecer do recurso de revista do reclamante, por violação do art. 5.º, II, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que, na atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial, deverão ser aplicados o IPCA-E e juros correspondentes à TR, previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91, na fase pré-processual; e incidência da taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária), a partir do ajuizamento da ação. Observar-se-á, quando da liquidação da sentença, que são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão eventuais pagamentos já realizados, independentemente do índice de correção aplicado. Devem ser observadas, ainda, as alterações previstas na Lei 14.905/2024 a partir da sua vigência, em 30/08/2024.
Indexação
Ajuda / Tíquete Alimentação; Gratificação de Função; Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Negativa de Prestação Jurisdicional; Cargo de Confiança