I - Para comprovação da divergência justificadora do recurso, é necessário que o recorrente: a) Junte certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou cite a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado; e b) Transcreva, nas razões recursais, as ementas e/ou trechos dos acórdãos trazidos à configuração do dissídio, demonstrando o conflito de teses que justifique o conhecimento do recurso, ainda que os acórdãos já se encontrem nos autos ou venham a ser juntados com o recurso. II - A concessão de registro de publicação como repositório autorizado de jurisprudência do TST torna válidas todas as suas edições anteriores. III - A mera indicação da data de publicação, em fonte oficial, de aresto paradigma é inválida para comprovação de divergência jurisprudencial, nos termos do item I, ¿a¿, desta súmula, quando a parte pretende demonstrar o conflito de teses mediante a transcrição de trechos que integram a fundamentação do acórdão divergente, uma vez que só se publicam o dispositivo e a ementa dos acórdãos; IV - É válida para a comprovação da divergência jurisprudencial justificadora do recurso a indicação de aresto extraído de repositório oficial na internet, desde que o recorrente: a) transcreva o trecho divergente; b) aponte o sítio de onde foi extraído; e c) decline o número do processo, o órgão prolator do acórdão e a data da respectiva publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. V - A existência do código de autenticidade na cópia, em formato pdf, do inteiro teor do aresto paradigma, juntada aos autos, torna-a equivalente ao documento original e também supre a ausência de indicação da fonte oficial de publicação.
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Diferentemente do alegado pela agravante, o primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, seja por seus pressupostos extrínsecos, a que sujeitos todos os recursos, seja por seus pressupostos intrínsecos, está previsto no artigo 896, § 1º, da CLT,…
A nulidade por negativa de prestação jurisdicional resta caracterizada quando o julgador, mesmo provocado pela oposição de embargos de declaração, nega-se a esclarecer questão essencial e elucidativa ao deslinde da controvérsia, o que não é o caso .
Nos termos do item I da Súmula 422, “não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”.
O agravo de instrumento patronal, que versava sobre horas extras, controle de jornada e ônus da prova, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices das Súmulas 126 e 337, I, “a”, do TST…
O agravo de instrumento obreiro, que versava sobre negativa de prestação jurisdicional, horas extras, adicional noturno e domingos em dobro, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices…
O agravo de instrumento patronal, que versava sobre cerceamento do direito de defesa por indeferimento da oitiva de testemunha e enquadramento obreiro na exceção do art. 62, II, da CLT, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do…
A viabilidade do recurso de embargos se dá mediante invocação de divergência jurisprudencial entre as Turmas desta Corte e entre estas e a SBDI-1 do TST ou contrárias a súmula do TST ou a orientação jurisprudencial desta Subseção ou a súmula vinculante do…
Trata-se de recurso de agravo interposto contra decisão de Ministro Presidente de Turma que denegou seguimento ao recurso de embargos do SERPRO (reclamado), fundado em contrariedade às Súmulas 126, 296 e 337 do TST e divergência jurisprudencial.
Os arestos alçados a paradigmas pela embargante se mostram formalmente inválidos, porquanto desacompanhados da indicação da fonte oficial de publicação ou repositório autorizado de publicação, bem como não consta certidão ou cópia autenticada dos acórdãos…
Inviável o processamento dos embargos quando não atendida à diretriz preconizada na Súmula 337, I, "a", e IV, "c", do TST. A parte deixou de informar a fonte de publicação ou o repositório autorizado quanto aos arestos colacionados para confronto de teses.
A mera indicação do DEJT não atende ao requisito de validade inserto na Súmula nº 337 desta Corte quando a parte pretende demonstrar o conflito de teses com trecho que se encontra no corpo do acórdão, uma vez que no DEJT somente se publicam a ementa e o…
A comprovação da autenticidade do aresto colacionado para confronto de teses, mediante a indicação da fonte de publicação do acórdão no DEJT, encontra-se em consonância com a diretriz preconizada na Súmula 337, I, "a", do TST, e, por se tratar de defeito…
1 –A 4ª Turma desta Corte decidiu aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC em decorrência de o agravo ter sido considerado manifestamente improcedente à unanimidade, sem que, contudo, fosse fundamentado o caráter protelatório ou abusivo do recurso.
Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional consignou que são válidos os contratos firmados entre o autor e as prestadoras de serviços (suas empregadoras diretas) e que “não se verifica qualquer vinculação entre as prestadoras, suficientes a ensejar a…
Direito do Trabalho
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