TSTAIRR 0000863-52.2022.5.09.0084
Prescrição: unicidade contratual
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Prescrição
- Unicidade contratual
- Intervalo intrajornada
- Pré-assinalação
- Validade
- Adicional de periculosidade
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESPROVIMENTO. 1. PRESCRIÇÃO. UNICIDADE CONTRATUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional consignou que são válidos os contratos firmados entre o autor e as prestadoras de serviços (suas empregadoras diretas) e que “não se verifica qualquer vinculação entre as prestadoras, suficientes a ensejar a existência de empregador único”, tampouco “fraude capaz de macular as contratações” (Súmula 126/TST). 1.2. Nesse contexto, o TRT, com esteio no conjunto probatório dos autos, concluiu pela ausência de fraude, não havendo que se falar em unicidade contratual, tampouco em afastamento da prescrição. 1.3. Não reconhecida a unicidade contratual e apresentada a reclamação trabalhista, em 23.8.2022, correta a decisão que considerou prescrita a pretensão formulada em relação aos dois primeiros contratos. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. PRÉ-ASSINALAÇÃO. VALIDADE. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR E DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, "a", parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado. 2.2. Na hipótese, o Tribunal Regional concluiu que “a pré-assinalação redunda em presunção de validade aos registros, sendo assim, incumbia ao autor o ônus de desconstituí-los, nos termos do artigo 818, I, da CLT, ou demonstrar específica infração ao disposto no art. 71 da CLT”, ônus do qual não se desvencilhou a contento (Súmula 126/TST). 2.3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o entendimento consubstanciado por meio da Súmula 338, III, do TST não alcança o intervalo intrajornada, em razão do citado preceito, que autoriza expressamente a pré-assinalação do período destinado ao intervalo intrajornada, não subsistindo irregularidade em razão de sua anotação invariável. 3. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ABASTECIMENTO DE EMPILHADEIRA. CONTATO COM INFLAMÁVEIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 3.1. O recurso de revista vem calcado unicamente na alegação de dissenso pretoriano. Contudo, os arestos transcritos com o fim de demonstrar divergência jurisprudencial não se prestam a essa finalidade, uma vez que, em desatenção ao contido na Súmula nº 337, I, “a”, do TST, não há indicação da fonte e/ou repositório de jurisprudência em que publicados. 3.2. Vício de aparelhamento a impedir o fluxo do apelo de índole extraordinária. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 4 de dezembro de 2024. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora