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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010866-20.2022.5.15.0013

Multa

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO – MULTA. 1. O agravo de instrumento patronal, que versava sobre cerceamento do direito de defesa por indeferimento da oitiva de testemunha e enquadramento obreiro na exceção do art. 62, II, da CLT, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices da ausência de violação legal ou constitucional, do art. 896, “a”, da CLT e da Súmula 337, I, “a”, do TST contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da condenação de R$ 100.000,00 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Ainda, na decisão agravada, ficou assinalado que não fora analisada a discussão encetada apenas em sede de agravo de instrumento quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que, por não ter constado do recurso de revista, configurava vedada inovação recursal. 3. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando à Reclamada Agravante multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 9.783,46 (nove mil, setecentos e oitenta e três reais e quarenta e seis centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol do Reclamante Agravado. Brasília, 9 de dezembro de 2024. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

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