TSTAg-Emb-Ag-AIRR 10759-76.2021.5.15.0088
Multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC: mantém-se a decisão de inadmissibilidade dos embargos, por fundamento diverso
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC
- Honorários Advocatícios
- Obrigação de Fazer / Não Fazer
- Juros
- Correção Monetária
- Plano de Cargos e Salários
Ementa
AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC . SÚMULA 337, I, "A", E IV, "C", DO TST . Inviável o processamento dos embargos quando não atendida à diretriz preconizada na Súmula 337, I, "a", e IV, "c", do TST. A parte deixou de informar a fonte de publicação ou o repositório autorizado quanto aos arestos colacionados para confronto de teses. Mantém-se a decisão de inadmissibilidade dos embargos, por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo, e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Honorários Advocatícios; Obrigação de Fazer / Não Fazer; Juros; Correção Monetária; Plano de Cargos e Salários; Descontos Fiscais