I - Para comprovação da divergência justificadora do recurso, é necessário que o recorrente: a) Junte certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou cite a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado; e b) Transcreva, nas razões recursais, as ementas e/ou trechos dos acórdãos trazidos à configuração do dissídio, demonstrando o conflito de teses que justifique o conhecimento do recurso, ainda que os acórdãos já se encontrem nos autos ou venham a ser juntados com o recurso. II - A concessão de registro de publicação como repositório autorizado de jurisprudência do TST torna válidas todas as suas edições anteriores. III - A mera indicação da data de publicação, em fonte oficial, de aresto paradigma é inválida para comprovação de divergência jurisprudencial, nos termos do item I, ¿a¿, desta súmula, quando a parte pretende demonstrar o conflito de teses mediante a transcrição de trechos que integram a fundamentação do acórdão divergente, uma vez que só se publicam o dispositivo e a ementa dos acórdãos; IV - É válida para a comprovação da divergência jurisprudencial justificadora do recurso a indicação de aresto extraído de repositório oficial na internet, desde que o recorrente: a) transcreva o trecho divergente; b) aponte o sítio de onde foi extraído; e c) decline o número do processo, o órgão prolator do acórdão e a data da respectiva publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. V - A existência do código de autenticidade na cópia, em formato pdf, do inteiro teor do aresto paradigma, juntada aos autos, torna-a equivalente ao documento original e também supre a ausência de indicação da fonte oficial de publicação.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Hipótese em que a parte, nas razões do Agravo de Instrumento, não se insurgiu contra os motivos da obstaculização do Recurso de Revista quanto ao Adicional de Insalubridade e aos Honorários Periciais, razão pela qual incide o disposto no item I da Súmula n.º…
O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".
A indicação de afronta ao artigo 5º, II, da Constituição Federal não viabiliza o prosseguimento da revista, isso porque eventual violação somente ocorreria de forma reflexa ou indireta, na medida em que seria necessária a verificação de ofensa à legislação…
O agravo de instrumento obreiro, que versava sobre indenização por perdas e danos e interesse processual, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices das Súmulas 126, 296, I, e 337, I…
Caso em que o Tribunal Regional do Trabalho concluiu ser incabível a cobrança da contribuição sindical, fundamentando que a empresa não possui empregados.
O Tribunal Regional decidiu a questão de forma fundamentada, expondo as razões de fato e de direito que balizaram seu convencimento no tocante aos critérios de integração da verba "luvas".
O Tribunal Regional apreciou os aspectos imprescindíveis à solução da controvérsia, consignando expressamente os motivos pelos quais entendeu não configurado o acúmulo de funções, bem como o não enquadramento do reclamante no art. 224, caput , da CLT, tendo…
Processo Civil
Nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional
É ônus da parte impugnar, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista, a teor do entendimento preconizado na Súmula nº 422, I.
A reclamante formula requerimento para que as notificações sejam efetuadas em nome do advogado Cristopher Tomiello Soldaini, OAB/SP 336.068, nos termos da Súmula 427 do TST. Atenda a Secretaria da 2ª Turma ao requerimento, que ora se defere .
O recurso de revista não alcança conhecimento por dissenso pretoriano, na medida em que os arestos colacionados são inservíveis, nos termos da Súmula nº 337, I, "a", desta Corte e do art. 896, "a", da CLT.
Direito do Trabalho
A) agravo de instrumento em recurso de revista do reclamante
A não observância do pressuposto formal de admissibilidade previsto no art. 896, § 1.º-A, III, da CLT constitui óbice processual intransponível à análise do mérito da matéria impugnada no Recurso de Revista.
Hipótese em que, na decisão agravada, foi negado provimento ao Agravo de Instrumento da Reclamada, porque não observados os requisitos do artigo 896, § 1º-A, III, e § 8º da CLT e a diretriz da Súmula 337, IV, do TST.
Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se denegou seguimento ao seu agravo de instrumento.
Especificamente acerca da preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, o inciso IV do § 1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, passou a prever ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " transcrever…
Direito Civil
Nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional
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