TSTRR 1001102-82.2017.5.02.0254
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: adicional de insalubridade
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Adicional de insalubridade
- Honorários periciais
- Diante do óbice divisado, fica prejudicado o exame da transcendência
- Horas in itinere
- Repouso semanal remunerado
Ementa
RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS. Hipótese em que a parte, nas razões do Agravo de Instrumento, não se insurgiu contra os motivos da obstaculização do Recurso de Revista quanto ao Adicional de Insalubridade e aos Honorários Periciais, razão pela qual incide o disposto no item I da Súmula n.º 422 do TST como fundamento para o não conhecimento do recurso, quanto aos temas. Diante do óbice divisado, fica prejudicado o exame da transcendência. Agravo de Instrumento não conhecido, nos tópicos. HORAS IN ITINERE . AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Uma vez constatado que a reclamada, quando da interposição do Recurso de Revista, apresentou tese jurídica que não foi objeto de análise pelo Regional - notadamente quanto à existência de norma coletiva tratando do direito vindicado -, não há falar-se na modificação da decisão agravada, que denegou seguimento ao Recurso de Revista. Incidência da Súmula n.º 297, I, do TST. Assim, não há falar-se em transcendência do recurso em nenhum de seus indicadores, nos termos do art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tópico . REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. BASE DE CÁLCULO. HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A recorrente pretende ver excluída a determinação do Regional, de inclusão das horas extras habituais e adicional noturno na base de cálculo do RSR. Ocorre que, examinando as razões de reforma, verifica-se que o art. 2.º da Lei n.º 605/49 não trata da matéria em questão, razão por que não há como divisar ofensa aos seus termos. Por outro lado, não se discute na hipótese os reflexos do repouso semanal remunerado integrado de horas extras, matéria objeto da Orientação Jurisprudencial n.º 394 da SDI-1 do TST, tendo o Tribunal Regional apreciado apenas a base de cálculo do repouso, razão pela qual não se constata contrariedade à aludida Orientação. No mais, no que se refere especificamente à integração das horas extras habituais na base de cálculo do RSR, verifica-se que a determinação exarada pelo Regional se alinha à legislação de regência - art. 7.º, "b", da Lei n.º 605/49 - e à jurisprudência consolidada no TST, consubstanciada na Súmula n.º 172. Assim, não há falar-se em transcendência em nenhum de seus indicadores, nos termos do art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tópico . FGTS E MULTA DE 40%. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Recurso de Revista está desfundamentado à luz do art. 896 da CLT, visto que a recorrente não indicou ofensa a dispositivo de lei, tampouco colacionou arestos para cotejo de teses. Assim, não há falar-se em transcendência do recurso em nenhum de seus indicadores, nos termos do art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tópico . MINUTOS RESIDUAIS . BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO OU AFASTAMENTO DE DIREITOS TRABALHISTAS. VALIDADE. RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL. Visando adequar o decisum à tese vinculante fixada no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular trânsito do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido, no tópico . Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e parcialmente provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . MINUTOS RESIDUAIS . BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO OU AFASTAMENTO DE DIREITOS TRABALHISTAS. VALIDADE. RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL. Hipótese na qual a Norma Coletiva, com fundamento no art. 7.º, XXVI, da CF, fixou a tolerância de 15 minutos no início e no final da jornada, não incluindo os minutos residuais no cálculo das horas extras, bem como restringiu a base de cálculo das horas extras ao salário base e à vantagem pessoal. Considerando que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), fixou a tese segundo a qual " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis " (acórdão publicado em 28/4/2023), imperioso se torna o provimento do Recurso de Revista para adequar o acórdão regional a tese jurídica de efeito vinculante e eficácia erga omnes. Recurso de Revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. De plano, reconhece-se a transcendência política da questão articulada no presente apelo, por se tratar de matéria sobre a qual a Suprema Corte se manifestou no julgamento da ADC n.º 58, em voto conjunto com a ADC n.º 59 e as ADIs n.os 5.867 e 6.021, referente à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho. Todavia, o Recurso de Revista não alcança conhecimento, uma vez que os arestos colacionados não atendem aos pressupostos previstos na Súmula n.º 337, I, "a", do TST e no art. 896, § 8.º, da CLT. Recurso de Revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: I - conhecer parcialmente do Agravo de Instrumento da reclamada e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar que o Recurso de Revista tenha regular trânsito; II - conhecer do Recurso de Revista da reclamada, quanto aos temas "Minutos Residuais" e "Base de Cálculo das Horas Extras", por violação do art. 7.º, XXVI, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, determinar que sejam observadas as normas coletivas vigentes, no período imprescrito, cujo teor é plenamente válido, quanto à base de cálculo das horas extras, bem como quanto ao limite imposto para apuração de eventuais diferenças a título de horas extras decorrentes dos minutos residuais como tempo à disposição do empregador; III - não conhecer do Recurso de Revista do reclamante.
Indexação
Horas in Itinere; Adicional de Insalubridade; Multa de 40% do FGTS; FGTS; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Correção Monetária; Reflexos; Base de Cálculo; Contagem de Minutos Residuais; Honorários Periciais