TSTRRAg 1000016-77.2017.5.02.0383
Preliminarmente: requerimento formulado pela reclamante
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Preliminarmente
- Requerimento formulado pela reclamante
- Atenda a Secretaria da 2ª Turma ao requerimento, que ora se defere
- Honorários advocatícios
- A, II, da CLT
- Vale-refeição
Ementa
I - PRELIMINARMENTE. REQUERIMENTO FORMULADO PELA RECLAMANTE. A reclamante formula requerimento para que as notificações sejam efetuadas em nome do advogado Cristopher Tomiello Soldaini, OAB/SP 336.068, nos termos da Súmula 427 do TST. Atenda a Secretaria da 2ª Turma ao requerimento, que ora se defere . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. Esta Corte já pacificou a controvérsia acerca da matéria por meio das Súmulas 219 e 329, do TST, segundo as quais a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre unicamente da sucumbência, sendo necessária a ocorrência concomitante de dois requisitos: (i) assistência por sindicato da categoria profissional e (ii) comprovação da percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou de situação econômica que não permita ao empregado demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. In casu , nas ações ajuizadas anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios só é possível quando preenchidos os requisitos previstos naSúmula 219, I, do TST, o que não se verifica no caso em análise. Agravo de instrumento a que se nega provimento . III - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. Em relação aos temas "cargo de confiança", "horas extras", "adicional noturno", "domingos e feriados", "intervalo intrajornada", "intervalo interjornadas", "justa causa", "equiparação salarial" e "despesas com uniforme", emerge dos autos que, para se acolherem os argumentos recursais da reclamada, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. No que tange ao tema PPR e remuneração variável, não há falar em violação aos artigos indicados, pois competia à reclamada a prova de fato impeditivo do direito da reclamante, nos exatos termos do que decidido pela Corte de origem. Por fim, quanto ao tema devolução de descontos a título de contribuição assistencial, em seu recurso de revista a reclamada não indicou contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, circunstância que encontra obstáculo no art. 896, § 1º - A, II, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento . IV - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. VALE-REFEIÇÃO. A reclamante fundamenta seu recurso de revista exclusivamente em divergência jurisprudencial. Contudo, os arestos colacionados não servem ao dissenso pretoriano, porquanto se referem a decisões proferidas por Turmas do TST e pelo TRT da 2ª Região, em desacordo com o disposto no art. 896, "a", da CLT. Quanto ao acórdão oriundo do TRT da 10ª Região, não há observância ao requisito da especificidade previsto na Súmula 296 do TST. Não fosse o bastante, os arestos também não observam o que dispõe a Súmula 337, I, "a", do TST, na medida em que citamrepositórionão autorizado por este Tribunal Superior. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - deferir o requerimento formulado pela reclamante quanto às publicações destes autos; II - negar provimento ao agravo de instrumento da reclamante; III - negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada; e IV - não conhecer do recurso de revista da reclamante.
Indexação
Adicional Noturno; Contribuição / Taxa Assistencial; Horas Extras; Intervalo Interjornadas; Intervalo Intrajornada; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Rescisão Indireta; Ajuda / Tíquete Alimentação; Salário por Equiparação / Isonomia; Honorários Advocatícios; Cargo de Confiança; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Uniforme