TSTAg-AIRR 542-85.2016.5.05.0036
Negativa de prestação jurisdicional: incentivo financeiro luvas
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional
- Incentivo financeiro luvas
- Natureza
- Salário por Fora - Integração
- Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Tribunal Regional decidiu a questão de forma fundamentada, expondo as razões de fato e de direito que balizaram seu convencimento no tocante aos critérios de integração da verba "luvas". Registrou, no acórdão em embargos de declaração, que "já houve definição dos critérios de integração da aludida verba pelo juízo de primeiro grau ("isso posto, entendo, ainda, que em virtude de não se tratar de obrigação contratual de trato sucessivo cujo pagamento se protrai no tempo, ou seja, não versando pagamento de rubrica salarial diluído ao longo do contrato de trabalho, impõe-se limitar os efeitos da integração das "luvas" à remuneração obreira ao reflexo no depósito de FGTS alusivo ao mês de pagamento, bem como à repercussão do seu duodécimo tanto no cálculo das férias quanto do 13º salário referentes ao ano em que se efetivou o pagamento das luvas"). Ressalte-se, ademais, que não houve insurgência recursal quanto aos critérios definidos pelo juízo sentenciante" . Assim, o mero inconformismo da parte com a decisão que não lhe foi favorável não enseja nulidade por negativa de prestação jurisdicional, já que devidamente fundamentada em todos os pontos essenciais para a sua conclusão, em conformidade com os elementos trazidos ao processo, nos termos do art. 371 do CPC. Agravo não provido. INCENTIVO FINANCEIRO LUVAS - NATUREZA. A recorrente apresenta apenas dissenso jurisprudencial para fundamentar sua pretensão recursal. Porém, quanto à divergência jurisprudencial, não é bastante a reprodução de arestos com que se pretende demonstrar divergência jurisprudencial, conforme feito pela agravante. A agravante deve cumprir o art. 896, § 8º, da CLT, no sentido de "produzir prova da divergência jurisprudencial, mediante certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados" (Súmula 337 do TST). Dessa forma, incumbe à agravante efetuar o cotejo analítico da decisão recorrida com a decisão paradigma, de forma a demonstrar que há dissenso interpretativo nas normas que regem uma mesma situação, o que não restou cumprido pela agravante. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Salário por Fora - Integração; Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Negativa de Prestação Jurisdicional