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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-AIRR 531-41.2021.5.09.0013

Responsabilidade civil do empregador: razões que não afastam o fundamento da decisão trancatória de incidência da súmula nº 337 do TST

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. RAZÕES QUE NÃO AFASTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO TRANCATÓRIA DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 337 DO TST. O agravo de instrumento teve seu seguimento denegado monocraticamente em razão do óbice de que trata a Súmula nº 337, I e IV, do TST. Reanalisando a peça do recurso de revista, confirma-se que foi apresentado aresto sem a indicação da fonte oficial de publicação não se prestando ao confronto de teses, conforme a diretriz traçada pela Súmula nº 337, IV, do TST. Além do mais, subsiste como fundamento autônomo à denegação do recurso de revista o óbice da Súmula nº 126 do TST, cuja incidência tem a força de, por si só, afastar a possibilidade de análise de violações de dispositivos de lei ou divergência jurisprudencial. Tal óbice não foi expressamente atacado no recurso ora analisado. Não sendo elidido o fundamento em que se assenta a decisão unipessoal impugnada, ela deve ser mantida. Agravo interno desprovido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RAZÕES QUE NÃO AFASTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO TRANCATÓRIA DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 297 DO TST. Verifica-se que, realmente, a matéria não ficou prequestionada sob o enfoque de violação ao art. 455 da CLT, como alegado pela parte agravante, o que inviabiliza o seu exame, a teor do que dispõe a Súmula nº 297 do TST. Não cabe a essa instância superior adentrar em teses não debatidas nas instâncias ordinárias. A parte interessada em ter sua tese analisada deve utilizar-se dos remédios processuais adequados, perseguindo a tutela jurisdicional plena. Como o agravo interno tem por finalidade demonstrar que a decisão monocrática é passível de reformulação, não sendo elidido o fundamento em que se assenta a decisão unipessoal impugnada, ela deve ser mantida. Agravo interno desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo interno.

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