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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 10470-27.2015.5.15.0130

Nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional
  • Ilesos, pois, os arts. 93, IX, da CF, 489 do CPC e 832 da CLT
  • Horas extras
  • Reflexos nos descansos semanais remunerados
  • Aresto formalmente inválido, nos termos da Súmula n° 337 do TST
  • Diferenças salariais

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Tribunal Regional apreciou os aspectos imprescindíveis à solução da controvérsia, consignando expressamente os motivos pelos quais entendeu não configurado o acúmulo de funções, bem como o não enquadramento do reclamante no art. 224, caput , da CLT, tendo registrado também os fundamentos quanto à integração das horas extras nos descansos semanais remunerados. Dessarte, não há falar em nulidade do acórdão regional, tampouco em prestação jurisdicional incompleta, na medida em que não demonstrado nenhum vício na decisão recorrida, mas mero inconformismo da parte com o decisum vergastado. Ilesos, pois, os arts. 93, IX, da CF, 489 do CPC e 832 da CLT. 2. HORAS EXTRAS. REFLEXOS NOS DESCANSOS SEMANAIS REMUNERADOS. O Tribunal a quo entendeu que, nos termos das convenções coletivas, somente é devida a integração das horas extras nos sábados quando ocorrido o labor extraordinário em todos os dias da semana. Nessa esteira, não há como vislumbrar ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF, tampouco contrariedade à Súmula n° 172 desta Corte Superior. Aresto formalmente inválido, nos termos da Súmula n° 337 do TST. 3. DIFERENÇAS SALARIAIS. ACÚMULO DE FUNÇÕES. A Corte Regional assentou que a pretensão não procede, na medida em que o reclamante não produziu prova de que, além de exercer a função de caixa bancário, exerceu as atividades de supervisor administrativo. Incólume, portanto, o art. 468 da CLT. Aresto inespecífico, à luz da Súmula n° 296 do TST. 4. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. O Tribunal Regional entendeu configurado o exercício do cargo de confiança, nos termos do art. 224, § 2º, da CLT, consignando que é incontroverso que o reclamante exerceu o cargo de gerente administrativo e recebeu comissão de função superior a um terço do salário-base, bem como que, de acordo com o seu próprio depoimento, detinha maiores poderes, possuindo até a denominada "assinatura autorizada". Ilesos, assim, o art. 224, caput e § 2º, da CLT e a Súmula n° 109 do TST, não havendo falar em divergência jurisprudencial, uma vez que o aresto trazido a confronto de teses é inespecífico, à luz da Súmula n° 296 do TST. Dessa forma, a decisão monocrática ora agravada não merece reparos. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Salário por Acúmulo de Cargo / Função; Correção Monetária; Reflexos; Cargo de Confiança; Negativa de Prestação Jurisdicional; Cargo de Confiança

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