I - Para comprovação da divergência justificadora do recurso, é necessário que o recorrente: a) Junte certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou cite a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado; e b) Transcreva, nas razões recursais, as ementas e/ou trechos dos acórdãos trazidos à configuração do dissídio, demonstrando o conflito de teses que justifique o conhecimento do recurso, ainda que os acórdãos já se encontrem nos autos ou venham a ser juntados com o recurso. II - A concessão de registro de publicação como repositório autorizado de jurisprudência do TST torna válidas todas as suas edições anteriores. III - A mera indicação da data de publicação, em fonte oficial, de aresto paradigma é inválida para comprovação de divergência jurisprudencial, nos termos do item I, ¿a¿, desta súmula, quando a parte pretende demonstrar o conflito de teses mediante a transcrição de trechos que integram a fundamentação do acórdão divergente, uma vez que só se publicam o dispositivo e a ementa dos acórdãos; IV - É válida para a comprovação da divergência jurisprudencial justificadora do recurso a indicação de aresto extraído de repositório oficial na internet, desde que o recorrente: a) transcreva o trecho divergente; b) aponte o sítio de onde foi extraído; e c) decline o número do processo, o órgão prolator do acórdão e a data da respectiva publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. V - A existência do código de autenticidade na cópia, em formato pdf, do inteiro teor do aresto paradigma, juntada aos autos, torna-a equivalente ao documento original e também supre a ausência de indicação da fonte oficial de publicação.
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O agravo constitui recurso autônomo e de fundamentação vinculada, devendo a parte agravante, além de impugnar os fundamentos da decisão que denegou seguimento ao seu recurso de agravo de instrumento, descrever as razões do pedido de reforma, atendendo aos…
Direito do Trabalho
Decisão unipessoal que denega seguimento ao agravo de instrumento
Do exame das razões recursais, infere-se que o agravante pugna pela decretação de nulidade da decisão regional por negativa de prestação jurisdicional, mas não transcreve os trechos da petição dos embargos de declaração em que requereu o pronunciamento do…
Direito Civil
Acórdão do regional publicado na vigência da lei nº 13.467/2017
Destaca-se que a parte cumpriu o requisito contido no artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, todavia o recuso não alcança conhecimento, pois a Súmula 459 desta Corte condiciona o conhecimento do recurso de revista, quanto a preliminar de nulidade por negativa de…
Processo Civil
Cerceamento do direito de defesa –oitiva de testemunhas
Revela-se impertinente a alegação de violação dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, uma vez que, conforme verificado, a Corte Regional decidiu a controvérsia com base nas provas produzidas nos autos.
Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I/TST).
Não merece reparos a decisão unipessoal, pois há óbice processual (Súmula nº 337, I, "a", do TST) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência.
O Tribunal Regional, ao analisar o tema, registrou que, “No caso dos autos, a Lei Municipal 234/97, de conhecimento deste juízo, não faz qualquer tipo de referência aos Agentes Comunitários de Saúde”.
Conforme se verifica, o Tribunal Regional de origem consignou que "o TAC - Termo de Ajuste de Conduta firmado pelo reclamado com o MPT, previu, em sua cláusula 22ª, o pagamento de R$ 2.000,00 para cada trabalhador identificado, a título de indenização por…
Na decisão ora agravada, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento da 2ª Reclamada, que versava sobre responsabilidade subsidiária, em face dos obstáculos das Súmulas 331, IV, e 337, I e IV, do TST, a inviabilizar a análise dos pressupostos de…
O agravo de instrumento patronal, que versava sobre vínculo empregatício, foi julgado intranscendente, a par de o óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT contaminar a transcendência da causa, independente da matéria objeto da insurgência e do valor da…
Não merece processamento o recurso de embargos, diante da inespecificidade dos arestos colacionados, em desconformidade com a diretriz da Súmula nº 296, I, do TST. Correta a aplicação do referido óbice, mantém-se o decidido.
Direito do Trabalho
Interposição na vigência da lei nº 13.467/2017
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