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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010504-98.2023.5.03.0083

Salário extra folha: o recurso de revista veio fundamentado apenas em divergência jurisprudencial

Relator(a): BRENO MEDEIROS

  • Direito do Trabalho
  • Salário extra folha
  • Justa causa
  • Incidência do óbice contido na súmula n° 422, i, do TST

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SALÁRIO EXTRA FOLHA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O recurso de revista veio fundamentado apenas em divergência jurisprudencial. Compulsando os arestos trazidos, percebe-se que esses, efetivamente, são inservíveis ao confronto de teses, seja por serem oriundos do mesmo Tribunal que proferiu a decisão recorrida, seja porque não indicam as respectivas fontes de publicação oficial ou os repositórios autorizados em que foram publicados, na contramão da alínea "a" do item I da Súmula nº 337 do TST. Registre-se que a indicação da URL correspondente ao sítio eletrônico jusbrasil.com.br não consubstancia repositório autorizado de jurisprudência do TST. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A r. decisão agravada negou seguimento ao recurso da parte agravante, sob o fundamento de que o prosseguimento do apelo encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo das razões lançadas na decisão que obstaculizou o processamento do apelo. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Além disso, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de março de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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