TSTRR 709-62.2016.5.09.0660
Cerceamento do direito de defesa –oitiva de testemunhas
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Cerceamento do direito de defesa –oitiva de testemunhas
- Intactos, pois, os artigos tidos por violados
- Horas extras
- Cursos "treinet"
- Por fim, os arestos transcritos às págs
- Intacto, pois, o art. 373, I, do CPC
Ementa
RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Destaca-se que a parte cumpriu o requisito contido no artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, todavia o recuso não alcança conhecimento, pois a Súmula 459 desta Corte condiciona o conhecimento do recurso de revista, quanto a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, a indicação de violação dos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 489 do CPC (458 do CPC/73) e 832 da CLT. Com efeito, a autora, não indica violação dos referidos dispositivos de lei ou da Constituição Federal, estando, portanto, desfundamentado o recurso de revista nos termos da referida Súmula. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA –OITIVA DE TESTEMUNHAS. O Tribunal Regional afastou a tese de cerceamento do direito de defesa da autora, ao fundamento de que, no acórdão em fora acolhida a preliminar de nulidade, suscita pela parte, fora determinado o retorno dos autos a Vara de Origem para que procedesse a regular instrução do feito, permitindo a autora que formulasse as perguntas indeferidas nos termos da lei. Concluiu, assim, que restou claro, na referida decisão que a reabertura da instrução processual foi para oitiva das testemunhas que participaram da audiência e para os quais foram indeferidos os questionamentos feitos pela parte autora. Registrou, ainda, que a reabertura da instrução processual se deu em relação as testemunhas que participaram da audiência, sendo permitido a formulação dos questionamentos indeferidos, quando da realização da primeira audiência, e não de oitiva de testemunha que não esteve presente na audiência anterior, bem como sequer tenha sido arrolada. Assim, no caso em apreço, o indeferimento da oitiva de testemunha que não esteve presente na audiência, em que o indeferimento das perguntas fora anulado, não se caracteriza como cerceamento ao direito de defesa, mas tão somente, o regular cumprimento dos termos da decisão que determinou a reabertura processual. Intactos, pois, os artigos tidos por violados. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS –TEMPO À DISPOSIÇÃO DA EMPREGADORA –VIAGENS PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSOS E TREINAMENTO –LOCAL DIVERSO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. Dá-se provimento ao agravo de instrumento, somente quanto ao tema, para melhor análise do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. CURSOS "TREINET". Não procede a indicada contrariedade à Orientação Jurisprudencial 130, II, da SDI-2 do TST, tendo em vista que o Tribunal Regional, consignou que na Ação Civil Pública 1131-88.2014.5.10.0010, ajuizada em Brasília/DF, no qual o Banco reconhece que a obrigatoriedade de realização dos cursos treinet e que integrariam a jornada de trabalho, não consta a informação a de que houve requerimento expresso na ACP de atribuição de eficácia nacional à transação. Assim, concluiu a Corte Regional que se, o referido acordo firmado na ação civil, deve ser aplicado, somente, as agências localizadas em Brasília, não possuindo abrangência nacional, como a autora requer. Por fim, os arestos transcritos às págs. 437/438 desservem para confronto de teses. Ainda que os referidos arestos sejam oriundos de Tribunais Regionais, não indicam a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado de jurisprudência, nos termos da Súmula 337, TST, desservindo, assim, ao fim pretendido. Acrescente-se que o sítio eletrônico "Jusbrasil" não se configura como fonte oficial. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS –TEMPO À DISPOSIÇÃO DA EMPREGADORA –VIAGENS PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSOS E TREINAMENTO –LOCAL DIVERSO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o tempo despendido pelo empregado participando de cursos e o respectivo deslocamento, quando obrigatória a participação, representa tempo à disposição do empregador, nos termos do art. 4.º da CLT. Ocorre que no caso, o Tribunal regional é expresso ao consignar que não restou demonstrada a obrigatoriedade da participação, fato constitutivo do direito ao pagamento das horas extras respectivas, ônus do qual o reclamante não se desincumbiu a contento. Com efeito, aquela Corte consignou expressamente que, "por se tratar de fato constitutivo de seu direito, era ônus da reclamante a demonstração da obrigatoriedade de sua participação em cursos de treinamento (art. 818 CLT c/c 373, I, CPC), ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente, porque nenhuma prova foi produzida nesse sentido" . Intacto, pois, o art. 373, I, do CPC. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer e dar parcial provimento ao agravo de instrumento, somente quanto ao tema "HORAS EXTRAS - TEMPO À DISPOSIÇÃO DA EMPREGADORA - VIAGENS PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSOS E TREINAMENTOS - PERÍODOS DE DESLOCAMENTO", para melhor análise do recurso de revista. II - não conhecer do recurso de revista.
Indexação
Horas Extras; Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Cerceamento de Defesa; Negativa de Prestação Jurisdicional