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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-Emb 0000147-32.2024.5.13.0023

Multa

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O agravo de instrumento patronal, que versava sobre vínculo empregatício, foi julgado intranscendente, a par de o óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT contaminar a transcendência da causa, independente da matéria objeto da insurgência e do valor da condenação, de R$ 104.663,69, que não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Ademais, em relação à negativa de prestação jurisdicional e à multa por embargos de declaração protelatórios, o apelo também foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, ante a ausência das violações apontadas e a par de os óbices do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126, 333, 337, I, “b”, e 459 do TST, contaminarem a transcendência da causa. 3. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando à Agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 3.680,37 (três mil, seiscentos e oitenta reais e trinta e sete centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol da Agravada. Brasília, 25 de março de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

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