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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001171-74.2022.5.22.0101

Competência da justiça do trabalho: agente comunitário de saúde

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. SUBMISSÃO AO REGIME CELETISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional, ao analisar o tema, registrou que, “No caso dos autos, a Lei Municipal 234/97, de conhecimento deste juízo, não faz qualquer tipo de referência aos Agentes Comunitários de Saúde”. Consignou que, “inexistindo lei local específica dispondo sobre o regime jurídico dos ACS/ACE, tem-se que a autora é celetista, à luz do disposto no art. 8º, da 11.350/2006”. É certo que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar controvérsia envolvendo pessoal contratado por ente público sob o regime celetista. Nesse sentido, a circunstância de as contratações se voltarem ao atendimento de demanda temporária de excepcional interesse público, por si só, não afasta a possibilidade de eleição, pelo ente público contratante, no regular exercício de sua autonomia normativa, do regime jurídico celetista. Conforme disposto no art. 8º da Lei 11.350/2006, os Agentes Comunitários de Saúde submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho, salvo se lei local dispuser de forma diversa, situação não divisada no caso concreto. Logo, ao reconhecer a competência desta Justiça do Trabalho para analisar a demanda, a Corte de origem observou o disposto no art. 114, I, da CF e decidiu em conformidade com a atual e notória jurisprudência desta Corte uniformizadora (Súmula 333/TST e art. 896, § 7º, da CLT). Julgados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido. 2. ADICIONAL DE INCENTIVO FINANCEIRO. RECURSO DE REVISTA MAL APARELHADO. ARTIGO 9º-D DA LEI 11.350/2006. IMPERTINÊNCIA TEMÁTICA. ARTIGO 4º DA LEI MUNICIPAL 522/2016. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, “c”, DA CLT. DISSENSO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional reformou a sentença para julgar procedente o pedido de pagamento do adicional de incentivo financeiro. O Reclamado buscou excluir da condenação o pagamento do adicional de incentivo financeiro sem promover o correto aparelhamento do recurso de revista. A alegada violação do art. Art.9º-D da Lei 11.350/2006 não autoriza o processamento do recurso de revista, em razão da impertinência temática. Ademais, a indicação de violação do artigo 4º da Lei Municipal 522/2016 não se insere nas hipóteses previstas no artigo 896, "c", da CLT. Outrossim, não há falar em divergência jurisprudencial válida, porquanto aresto paradigma que não traz a fonte de publicação ou o repositório autorizado e a data da publicação não impulsiona a revista, nos termos da Súmula 337/TST. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 25 de março de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

Indexação

Gratificação de Incentivo; Competência da Justiça do Trabalho

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