TSTAg-AIRR 0000441-26.2022.5.09.0004
Indenização pelas despesas com uniforme: o recurso de revista está alicerçado, exclusivamente, em divergência jurisprudencial
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Indenização pelas despesas com uniforme
- Redução
- Descabimento
- Mantém-se a decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. Indenização pelas despesas com uniforme. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O recurso de revista está alicerçado, exclusivamente, em divergência jurisprudencial. Ocorre que o único aresto transcrito é inválido para demonstração de dissenso, pois não cita a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado, nos moldes da Súmula 337, I, "a", do TST. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NO PERCENTUAL MÍNIMO PELO TRIBUNAL REGIONAL. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A Corte de origem, considerando os parâmetros elencados no § 2º do artigo 791-A da CLT, arbitrou o percentual de honorários no importe de 5% sobre o valor da condenação. No caso, os honorários sucumbenciais foram fixados no percentual mínimo previsto em lei, não prosperando a redução pretendida. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de março de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora