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Jurisprudências

TSTAg-E-ED-RR 12080-75.2015.5.15.0018

Interposição na vigência da lei nº 13.467/2017: cumprimento do requisito inscrito no artigo 896, § 1º-a, i, da CLT

  • Direito do Trabalho
  • Interposição na vigência da lei nº 13.467/2017
  • Cumprimento do requisito inscrito no artigo 896, § 1º-a, i, da CLT
  • Inespecificidade dos arestos
  • Correta a aplicação do referido óbice, mantém-se o decidido
  • Terceirização
  • Ilicitude

Ementa

AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CUMPRIMENTO DO REQUISITO INSCRITO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS. SÚMULA Nº 296, I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Não merece processamento o recurso de embargos, diante da inespecificidade dos arestos colacionados, em desconformidade com a diretriz da Súmula nº 296, I, do TST. Correta a aplicação do referido óbice, mantém-se o decidido. Agravo interno conhecido e não provido. TERCEIRIZAÇÃO. ILICITUDE. ATIVIDADE-FIM. ARESTOS INSERVÍVEIS. SÚMULA Nº 337, I E V, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Na forma da Súmula nº 337, I, desta Corte, para a comprovação da divergência justificadora do recurso, é necessário que o recorrente junte certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou cite a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado. Ademais, consoante o item V dessa Súmula, a existência de código de autenticidade na cópia, em formato pdf , do inteiro teor do aresto paradigma, juntada aos autos, torna-a equivalente ao documento original e também supre a ausência de indicação da fonte oficial de publicação. No caso, o julgado colacionado desserve à comprovação de dissenso pretoriano, tendo em vista que a parte não indicou a respectiva fonte de publicação, além do que a cópia juntada não contém o respectivo código de autenticidade. Assim, o processamento do recurso de embargos encontra óbice na Súmula nº 337, I e V, desta Corte. Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo interno.

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Enquadramento

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