TSTAg-AIRR 0100399-63.2022.5.01.0050
Rescisão do contrato de trabalho: quitação
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Rescisão do contrato de trabalho
- Quitação
- Ausência de argumentação consistente (dialeticidade recursal)
- Incide, assim, o óbice preconizado pela Súmula 422, I, do TST
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. QUITAÇÃO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO CONSISTENTE (DIALETICIDADE RECURSAL). NÃO CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422, I, DO TST. 1. Hipótese em que a Presidência do Tribunal Regional aplicou os óbices preconizados pelas Súmulas 23, 296 e 337 do TST. 2. Observa-se que, nas razões do agravo de instrumento, a parte impugnou apenas o fundamento do despacho de admissibilidade relacionado à Súmula 296 do TST, uma vez que defende a especificidade do aresto à fl. 869, nada obstante não enfrentou os fundamentos relacionados à aplicação do óbice preconizado pela Súmula 337 do TST. 3. O despacho de admissibilidade foi mantido em sede de decisão monocrática pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. 4. Entretanto, a parte, nas razões do agravo, não impugnou nenhum dos fundamentos relacionados à incidência dos óbices relacionados às Súmulas 23, 296 e 337 do TST. Constata-se, portanto, a inadmissibilidade do agravo, uma vez que carece de argumentação consistente (dialeticidade recursal). Incide, assim, o óbice preconizado pela Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 26 de março de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora