A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
A jurisprudência desta Corte assentou o entendimento de ser inaplicável a compreensão expressa na Súmula 340/TST, uma vez que às horas extras devidas ao empregado remunerado mediante prêmios pelo cumprimento de metas, parcela variável da remuneração, não se…
No pertinente aos interstícios de promoções, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST firmou o entendimento de que a pretensão de diferenças decorrentes da supressão, a partir de 1997, com a edição da Carta Circular nº 493/97 do Banco do…
O Tribunal Regional reconhece o pagamento das 7ª e 8ª horas extras com adicional de 107%, porém defere diferenças em razão da falta de integração de outras parcelas salariais e da necessidade de observar o divisor 180, próprio para jornada de seis horas.
Evidenciada a possibilidade de provimento do recurso da parte, deixa-se de examinar a arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, nos termos do artigo 282, § 2º, do CPC.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que não configura salário complessivo quando o empregado recebe importância fixa mensal, desvinculada do número de horas trabalhadas, sendo o descanso semanal remunerado embutido no salário, de…
O Tribunal Regional constatou que as normas coletivas não atribuíram natureza indenizatória ao adicional por tempo de serviço, tampouco o excluíram da base de cálculo das horas extras.
Nos termos da Súmula nº 459 do TST, o que enseja o conhecimento do recurso de revista quanto à nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional é a demonstração de violação dos arts. 93, IX, da Constituição da República, 832 da CLT e 489 do CPC de…
Divisando que o tema ora recorrido oferece transcendência política e a possível má-aplicação da Súmula nº 340 do TST, o provimento do agravo interno é a medida que se impõe II.
Nos termos do disposto no § 2º do art. 249 do CPC, deixa-se de analisar a preliminar de nulidade processual arguida pelos Reclamados, tendo em vista a possibilidade de julgamento de mérito em favor da parte a quem aproveitaria a decretação de nulidade do…
A decisão regional está de acordo com a Súmula 431 do TST: " Para os empregados a que alude o art. 58, ‘aput’ da CLT, quando sujeitos a 40 horas semanais de trabalho, aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora ".
Discute-se, no caso, a possibilidade de se determinar a limitação da condenação aos valores indicados na inicial. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, em acórdão relatado pelo Exmo.
Direito do Trabalho
Limitação da condenação aos valores indicados na inicial
O Tribunal Regional, após análise do conjunto probatório, registrou que ficou "evidenciado que o autor efetivamente gozava de confiança, poderes e responsabilidades maiores do que as conferidas aos caixas e escriturários, razão pela qual se aplica, à…
A decisão agravada deu provimento ao recurso do reclamante apenas para reconhecer o direito ao pagamento da hora extra integral —e não apenas do adicional —a partir da 31ª hora semanal, conforme estabelece a Súmula nº 264 do TST.
Direito do Trabalho
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
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