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Jurisprudências

TSTARR 1000782-75.2016.5.02.0445

Cet-santos: integração do adicional de tempo de serviço na base de cálculo das horas extras

Ementa

(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRÁFEGO DE SANTOS - CET-SANTOS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. SÚMULA Nº 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional constatou que as normas coletivas não atribuíram natureza indenizatória ao adicional por tempo de serviço, tampouco o excluíram da base de cálculo das horas extras. II. Reconhecida, assim, sua natureza salarial, aplica-se a Súmula nº 264 do TST, que determina a integração de todas as parcelas de natureza salarial na remuneração para o cálculo das horas extraordinárias. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRÁFEGO DE SANTOS - CET-SANTOS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADA PÚBLICA ADMITIDA POR MEIO DE CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO DA DISPENSA. VALIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 247 DA SBDI-1 DO TST. TEMA Nº 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese em que a Corte Regional entendeu pela invalidade da dispensa do Reclamante, empregado público admitido por meio de concurso público, e determinou sua reintegração, sob o fundamento de que a Reclamada não apresentou motivação para o ato de dispensa. II. A respeito da matéria debatida nos autos, o Supremo Tribunal Federal - STF, julgando o Tema 1022 da Tabela de Repercussão Geral ( leading case RE 688267), examinou, à luz dos arts. 37, caput e inciso II, e 41 da Constituição Federal, a possibilidade de despedida sem motivação de empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, admitido por concurso público, firmando a seguinte tese: "As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista ". III. Todavia, tal entendimento foi modulado pelo STF, com a determinação de que os efeitos da referida decisão sejam produzidos somente a partir da publicação da ata de julgamento. IV. No caso dos autos, tratando-se de dispensa ocorrida antes da publicação da ata de julgamento do Tema 1022, não há a exigência da motivação, tampouco de processo administrativo, razão pela qual o ato de rescisão contratual sem justa causa deve ser considerado válido. V. Nesse contexto, a decisão em que se determinou a reintegração do Reclamante, por ausência de motivação, contrariou a jurisprudência desta Corte Superior, consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 247, I, da SbDI-1, que encerra tese no sentido de que " a despedida de empregados de empresa pública e sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para a sua validade ". VI. Transcendência política reconhecida. VII. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade:(a) negar provimento ao agravo de instrumento da Reclamada;(b) reconhecer a transcendência política da causa e conhecer do recurso de revista da Reclamada, no capítulo "EMPREGADO PÚBLICO. DISPENSA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO DA DISPENSA. VALIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 247 DA SBDI-1 DO TST. TEMA Nº 1022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS.", por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 247 da SBDI-1 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento, para julgar improcedente o pedido de reintegração do Reclamante.Custas processuais inalteradas.

Indexação

Despedida / Dispensa Imotivada; Reintegração / Readmissão ou Indenização; Gratificação por Tempo de Serviço; Base de Cálculo

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