TSTRR-Ag-RR 0001706-23.2017.5.12.0047
Cálculo das horas extras: prêmio por produção e por cumprimento de metas
Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO
- Direito do Trabalho
- Direito Internacional
- Regulatório e Energia
- Cálculo das horas extras
- Prêmio por produção e por cumprimento de metas
- Jornada de trabalho
- Horas extras
- Intervalos
- Labor aos domingos
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. 1. CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. PRÊMIO POR PRODUÇÃO E POR CUMPRIMENTO DE METAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 340 E DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 397 DA SBDI-1, AMBAS DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento no particular. 2. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALOS. LABOR AOS DOMINGOS. INVALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 338, I, TST. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA DECLINADA NA EXORDIAL, NÃO ELIDIDA POR PRODUÇÃO DE PROVA EM CONTRÁRIO PELA RÉ. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA JORNADA COM BASE NA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E NA EXPERIÊNCIA DO JULGADOR EM CASOS SIMILARES. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento no particular. 3. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO À ENERGIA ELÉTRICA. BASE DE CÁLCULO. EMPREGADO DE EMPRESA DE TELEFONIA, CONTRATADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 7.369/85. SÚMULA Nº 191 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento no particular. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. 1. CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. PRÊMIO POR PRODUÇÃO E POR CUMPRIMENTO DE METAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 340 E DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 397 DA SBDI-1, AMBAS DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível contrariedade à Súmula nº 340 do TST. 2. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALOS. LABOR AOS DOMINGOS. INVALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 338, I, TST. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA DECLINADA NA EXORDIAL, NÃO ELIDIDA POR PRODUÇÃO DE PROVA EM CONTRÁRIO PELA RÉ. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA JORNADA COM BASE NA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E NA EXPERIÊNCIA DO JULGADOR EM CASOS SIMILARES. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível contrariedade à Súmula nº 338, I, do TST. 3. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO À ENERGIA ELÉTRICA. BASE DE CÁLCULO. EMPREGADO DE EMPRESA DE TELEFONIA, CONTRATADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 7.369/85. SÚMULA Nº 191 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível contrariedade à Súmula nº 191, II e III, do TST. RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. 1. CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. PRÊMIO POR PRODUÇÃO E POR CUMPRIMENTO DE METAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 340 E DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 397 DA SBDI-1, AMBAS DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Acerca da controvérsia, a jurisprudência desta Corte se posicionou no sentido de que tanto a Súmula nº 340 quanto a Orientação Jurisprudencial nº 397 da SBDI-1, ambas do TST, tratam da metodologia de cálculo das horas extras dos empregados comissionistas, mistos ou puros, não havendo falar em aplicação no caso de remuneração variável decorrente do recebimento de prêmio. Isso porque tal parcela possui natureza jurídica diversa, decorrente do alcance de metas, enquanto que as comissões constituem parte variável dos ganhos e dependem da realização de vendas para efeito de contraprestação ao trabalho extraordinário. Precedentes da SBDI- I e desta Egrégia 7ª Turma do TST. Recurso de revista conhecido e provido. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. 1. CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. PRÊMIO POR PRODUÇÃO E POR CUMPRIMENTO DE METAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 340 E DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 397 DA SBDI-1, AMBAS DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento no particular. 2. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALOS. LABOR AOS DOMINGOS. INVALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 338, I, TST. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA DECLINADA NA EXORDIAL, NÃO ELIDIDA POR PRODUÇÃO DE PROVA EM CONTRÁRIO PELA RÉ. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA JORNADA COM BASE NA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E NA EXPERIÊNCIA DO JULGADOR EM CASOS SIMILARES. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento no particular. 3. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO À ENERGIA ELÉTRICA. BASE DE CÁLCULO. EMPREGADO DE EMPRESA DE TELEFONIA, CONTRATADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 7.369/85. SÚMULA Nº 191 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento no particular. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. 1. CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. PRÊMIO POR PRODUÇÃO E POR CUMPRIMENTO DE METAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 340 E DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 397 DA SBDI-1, AMBAS DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível contrariedade à Súmula nº 340 do TST. 2. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALOS. LABOR AOS DOMINGOS. INVALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 338, I, TST. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA DECLINADA NA EXORDIAL, NÃO ELIDIDA POR PRODUÇÃO DE PROVA EM CONTRÁRIO PELA RÉ. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA JORNADA COM BASE NA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E NA EXPERIÊNCIA DO JULGADOR EM CASOS SIMILARES. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível contrariedade à Súmula nº 338, I, do TST. 3. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO À ENERGIA ELÉTRICA. BASE DE CÁLCULO. EMPREGADO DE EMPRESA DE TELEFONIA, CONTRATADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 7.369/85. SÚMULA Nº 191 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível contrariedade à Súmula nº 191, II e III, do TST. RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. 1. CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. PRÊMIO POR PRODUÇÃO E POR CUMPRIMENTO DE METAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 340 E DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 397 DA SBDI-1, AMBAS DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Acerca da controvérsia, a jurisprudência desta Corte se posicionou no sentido de que tanto a Súmula nº 340 quanto a Orientação Jurisprudencial nº 397 da SBDI-1, ambas do TST, tratam da metodologia de cálculo das horas extras dos empregados comissionistas, mistos ou puros, não havendo falar em aplicação no caso de remuneração variável decorrente do recebimento de prêmio. Isso porque tal parcela possui natureza jurídica diversa, decorrente do alcance de metas, enquanto que as comissões constituem parte variável dos ganhos e dependem da realização de vendas para efeito de contraprestação ao trabalho extraordinário. Precedentes da SBDI- I e desta Egrégia 7ª Turma do TST. Recurso de revista conhecido e provido. 2. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALOS. LABOR AOS DOMINGOS. INVALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 338, I, TST. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA DECLINADA NA EXORDIAL, NÃO ELIDIDA POR PRODUÇÃO DE PROVA EM CONTRÁRIO PELA RÉ. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA JORNADA COM BASE NA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E NA EXPERIÊNCIA DO JULGADOR EM CASOS SIMILARES. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte, por meio do item I da Súmula nº 338, firmou o entendimento de que a não apresentação injustificada dos cartões de ponto ou de documentos inservíveis (caso dos autos) por parte da empresa gera presunção relativa da veracidade da jornada de trabalho declinada na petição inicial. A invalidade dos registros de horários transfere ao empregador o ônus de demonstrar o fato (horário de trabalho) e que dele se desincumbe apenas pela produção de prova robusta, equivalente à documental que se mostrou formalmente inválida. Na hipótese, desse ônus não se desincumbiu a ré, devendo, portanto, se submeter aos efeitos decorrentes da presunção relativa de veracidade da jornada declinada na inicial. Não pode o Tribunal Regional manter jornada arbitrada pelo juiz de primeiro grau, diversa da declinada na exordial, por reputar atendido o princípio da razoabilidade e com base na experiência do magistrado em casos similares. Recurso de revista conhecido e provido. 3. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO À ENERGIA ELÉTRICA. BASE DE CÁLCULO. EMPREGADO DE EMPRESA DE TELEFONIA, CONTRATADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 7.369/85. SÚMULA Nº 191 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. É incontroverso nos autos que o contrato de trabalho do autor iniciou em 10/04/2012, na vigência da Lei nº 7.369/85, e que recebe adicional de periculosidade. Não há controvérsia sobre o direito ao adicional de periculosidade pela exposição à energia elétrica; a discussão é sobre a base de cálculo da parcela, considerando-se que, mesmo estando exposto a energia elétrica, o reclamante não era eletricitário. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, no caso da exposição à energia elétrica, o empregado não eletricitário, contratado sob a égide da lei nº 7.369/85, tem direito ao adicional de periculosidade calculado sobre todas as parcelas de natureza salarial, conforme diretriz contida na Súmula nº 191 do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo interno para, reformando a decisão às fls. 2.265/2.268, determinar o processamento do agravo de instrumento quanto aos temas ¿CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS ¿ PRÊMIO PRODUÇÃO E PELO CUMPRIMENTO DE METAS ¿ INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 340 E DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 397 DA SBDI-1, AMBAS DO TST¿, ¿JORNADA DE TRABALHO ¿ HORAS EXTRAS ¿ INTERVALOS ¿ LABOR AOS DOMINGOS - INVALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO ¿ APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 338, I, TST ¿ PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA DECLINADA NA EXORDIAL, NÃO ELIDIDA POR PRODUÇÃO DE PROVA EM CONTRÁRIO PELA RÉ¿ e ¿ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO À ENERGIA ELÉTRICA. BASE DE CÁLCULO. EMPREGADO DE EMPRESA DE TELEFONIA, CONTRATADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 7.369/85. SÚMULA Nº 191 DO TST¿. Também por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, no particular. Ainda à unanimidade, CONHECER do recurso de revista, quanto aos temas ¿CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS ¿ PRÊMIO PRODUÇÃO E PELO CUMPRIMENTO DE METAS ¿ INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 340 E DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 397 DA SBDI-1, AMBAS DO TST¿, ¿JORNADA DE TRABALHO ¿ HORAS EXTRAS ¿ INTERVALOS ¿ LABOR AOS DOMINGOS - INVALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO ¿ APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 338, I, TST ¿ PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA DECLINADA NA EXORDIAL, NÃO ELIDIDA POR PRODUÇÃO DE PROVA EM CONTRÁRIO PELA RÉ¿ e ¿ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO À ENERGIA ELÉTRICA. BASE DE CÁLCULO. EMPREGADO DE EMPRESA DE TELEFONIA, CONTRATADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 7.369/85. SÚMULA Nº 191 DO TST¿, por contrariedade às Súmulas nos 340, 338, I, e 191, II e III, do TST, respectivamente e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para: a) afastar a aplicação do entendimento contido na Súmula nº 340 desta Corte, e determinar que as horas extras sejam calculadas com base no pagamento do valor da hora normal, integrado das parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional legal, nos termos da Súmula nº 264 do TST; b) reconhecida a veracidade da jornada declinada na exordial, inclusive quanto ao labor aos domingos e à supressão dos intervalos intrajornada e interjornadas, deferir as horas extras ao autor, com os competentes reflexos, nos moldes elencados na inicial, observada a limitação imposta pela Lei nº 13.467/2017 quanto aos intervalos (natureza indenizatória e pagamento apenas do período suprimido) para os fatos consolidados após a sua vigência, tudo conforme se apurar em liquidação; e c) para restabelecer a sentença (fls. 1.688/1.689) que deferiu as diferenças do adicional de periculosidade sobre a gratificação por desempenho (variável), bem como os reflexos do adicional majorado em horas extras, 13º salário, férias com 1/3 e FGTS.. Eleva-se o valor da condenação em R$10.00,00, para fins processuais. Brasília, 12 de novembro de 2025. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator