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Jurisprudências

TSTARR-RR 1043-65.2012.5.04.0017

A) agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela reclamante

Ementa

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. EMPREGADO CONTRATADO POR SALÁRIO-HORA. PAGAMENTO MENSAL. SALÁRIO COMPLESSIVO NÃO CARACTERIZADO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que não configura salário complessivo quando o empregado recebe importância fixa mensal, desvinculada do número de horas trabalhadas, sendo o descanso semanal remunerado embutido no salário, de acordo com o art. 7º, § 2º, da Lei nº 605/49. II. No caso dos autos, extrai-se do acórdão regional que a Reclamante, embora tivesse salário estipulado por hora, era mensalista, percebendo salários fixos mensais na base de 180 horas, independentemente do número de horas laboradas. III. Nesse contexto, a decisão regional foi proferida em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS E DAS HORAS NOTURNAS. I. A jurisprudência desta Corte Superior, consolidada na Súmula nº 139, dispõe que, " enquanto percebido, o adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos legais ". Logo, a referida parcela deve integrar a base de cálculo das horas extras e das horas noturnas. II. Especificamente no que diz respeito à integração do adicional de insalubridade no cálculo das horas extras, registre-se que, por ocasião do julgamento do Tema 280 da Tabela de IRR, o Pleno deste Tribunal Superior reafirmou a jurisprudência no sentido de que " HORAS EXTRAORDINÁRIAS. BASE DE CÁLCULO. A remuneração das horas extraordinárias é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa " (Reafirmação da Súmula nº 264 do TST)". Acrescente-se, ainda, a esse respeito, o seguinte entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 47 da SBDI-1l " a base de cálculo da hora extra é o resultado da soma do salário contratual mais o adicional de insalubridade ". III. Portanto, ao manter a condenação do Reclamado ao pagamento de diferenças de horas extras e de hora noturna pela integração do adicional de insalubridade na base de cálculo das referidas parcelas, a decisão regional foi proferida em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. Logo, o conhecimento do recurso de revista encontra óbice na Súmula º 333 do TST. IV. Recurso de revista não conhecido. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RADIAÇÃO IONIZANTE DECORRENTE DE EQUIPAMENTOS MÓVEIS DE RAIOS X. RECLAMANTE QUE EXERCIA FUNÇÕES DE TÉCNICA DE ENFERMAGEM E NÃO OPERAVA OS EQUIPAMENTOS MÓVEIS DE RAIOS X. APLICAÇÃO DO TEMA Nº 10 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, em sessão realizada em 01/08/2019, julgou o Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nos autos do processo n° TST-IRR-1325-18.2012.5.04.0013 (Tema nº 10 - Direito de Adicional de Periculosidade, decorrente da exposição do empregado à radiação ionizante oriunda de equipamento de Raios-X móvel em emergências e salas de cirurgia – acórdão publicado em 13/09/2019) e fixou as seguintes teses jurídicas de observância obrigatória (art. 927 do CPC): " I - a Portaria MTE nº 595/2015 e sua nota explicativa não padecem de inconstitucionalidade ou ilegalidade; II - não é devido o adicional de periculosidade a trabalhador que, sem operar o equipamento móvel de Raios X, permaneça, habitual, intermitente ou eventualmente, nas áreas de seu uso; III - os efeitos da Portaria nº 595/2015 do Ministério do Trabalho alcançam as situações anteriores à data de sua publicação ". Na referida decisão, de relatoria da Exma. Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzi, ressaltou-se que " independentemente de laudo pericial nos casos concretos, a Portaria nº 595/2015 do Ministério do Trabalho fundamenta a conclusão de não ser devido o adicional de periculosidade a trabalhador que, sem operar o equipamento móvel de Raios X, permaneça, habitual, intermitente, ou eventualmente nas áreas de seu uso ". II. Nesse contexto, a decisão em que se deferiu o pedido de adicional de periculosidade à Reclamante, técnica de enfermagem, não operava os equipamentos móveis de raios X, viola o art. 193 da CLT. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONHECIMENTO E PROVIMENTO . I. A jurisprudência desta Corte Superior está consolidada no sentido de que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho se sujeita à constatação da ocorrência concomitante de três requisitos: (a) sucumbência do empregador, (b) comprovação do estado de miserabilidade jurídica do empregado e (c) assistência do trabalhador pelo sindicato da categoria (Súmulas nos 219, I, e 329 desta Corte Superior). II. Extrai-se da decisão recorrida que a Reclamante não está assistida por advogado credenciado junto ao sindicato da categoria profissional, razão por que a condenação ao pagamento de honorários assistenciais contraria o entendimento consagrado na Súmula nº 219, I, deste Tribunal. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade:(a) negar provimento ao agravo de instrumento interposto pela Reclamante;(b) não conhecer do recurso de revista do Reclamado no tema "INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS E DAS HORAS NOTURNAS".(c) conhecer do recurso de revista do Reclamado, no tema "RADIAÇÃO IONIZANTE DECORRENTE DE EQUIPAMENTOS MÓVEIS DE RAIOS X. RECLAMANTE QUE EXERCIA FUNÇÕES DE TÉCNICA DE ENFERMAGEM E NÃO OPERAVA OS EQUIPAMENTOS MÓVEIS DE RAIOS X. APLICAÇÃO DO TEMA Nº 10 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS", por violação do art. 193 da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade.(d) conhecer do recurso de revista do Reclamado, no capítulo "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017", por contrariedade à Súmula nº 219, I, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a condenação da Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios.Custas processuais inalteradas.

Indexação

Adicional de Periculosidade; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Honorários Periciais; Base de Cálculo; Base de Cálculo; Honorários Assistenciais

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