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Jurisprudências

TSTRR 867-75.2022.5.22.0004

Horas extraordinárias: comissionista misto

  • Direito do Trabalho
  • Horas extraordinárias
  • Comissionista misto
  • Prêmio pelo atingimento de metas
  • Inaplicabilidade
  • Reconhecimento

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. COMISSIONISTA MISTO. PRÊMIO PELO ATINGIMENTO DE METAS. SÚMULA Nº 340 DO TST. OJ Nº 397 DA SBDI-1 DO TST. INAPLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema ora recorrido oferece transcendência política e a possível má-aplicação da Súmula nº 340 do TST, o provimento do agravo interno é a medida que se impõe II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. COMISSIONISTA MISTO. PRÊMIO PELO ATINGIMENTO DE METAS. SÚMULA Nº 340 DO TST. OJ Nº 397 DA SBDI-1 DO TST. INAPLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior firmou posição de que os prêmios pagos ao empregado em decorrência do cumprimento de metas têm natureza jurídica distinta das comissões, não se submetendo, portanto, à disciplina da Súmula nº 340 do e da OJ nº 397 da SBDI-1, ambas do TST. II. No caso vertente, o Tribunal Regional entendeu que, por se tratar de comissionista misto, aplica-se a entendimento da Súmula nº 340 e da OJ nº 397 da SBDI-1, ambas do TST, a toda parte variável da remuneração. III. Desse modo, a Corte de origem, ao aplicar o entendimento da Súmula nº 340 e da OJ nº 397 da SBDI-1, ambas do TST, no que se refere ao prêmio pelo atingimento de metas, decidiu de forma contrária à jurisprudência desta Corte Superior. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento; (b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (c) reconhecer que o tema oferece transcendência e, em relação a esse tema, conhecer do recurso de revista, por má-aplicação da Súmula nº 340 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a aplicação do disposto na Súmula nº 340 e na Orientação Jurisprudencial nº 397 da SBDI-1, ambas do TST, nos critérios de cálculo das horas extraordinárias deferidas, de modo que as horas extraordinárias concedidas sejam calculadas com os mesmos parâmetros, tanto para a parte fixa quanto para a parte variável da remuneração da parte reclamante, nos termos da Súmula nº 264 do TST. Custas processuais inalteradas.

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