I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (ex-Súmula nº 338 alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário. (ex-OJ nº 234 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001) III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. (ex-OJ nº 306 da SBDI-1- DJ 11.08.2003)
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Não se caracteriza acúmulo de funções quando as atividades desempenhadas são compatíveis com o cargo ocupado, conforme reconhecido pelo Tribunal Regional com base no conjunto probatório.
Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa.
Nos termos da Súmula 338, I, do TST, a ausência injustificada dos controles de jornada gera presunção relativa de veracidade da jornada declinada na petição inicial, a qual, no entanto, pode ser elidida por prova em contrário.
É incabível a alegação de violação à Súmula 338, III, do TST quando o Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, reconhece a idoneidade dos controles de ponto, os quais apresentavam jornadas variáveis, estavam devidamente assinados…
O Tribunal Regional registrou que foram apresentados cartões de ponto válidos, com horários variáveis, não tendo o Reclamante se desvencilhado do ônus de comprovar que não era permitida a correta anotação dos horários de entrada e saída.
O Tribunal de origem consignou que "Diante do conteúdo da contextualização fática do litígio, não resta dúvida sobre a vinculação entre a doença que acometeu a demandante e o labor desenvolvido na demandada.
Verificado que o agravante não infirma o fundamento pelo qual foi denegado seguimento ao seu Agravo de Instrumento, não há como conhecer do apelo. Exegese da Súmula n.º 422, I, do TST. Agravo não conhecido, no tópico.
O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da reclamante, afirmando que a reclamada sempre procedeu corretamente ao pagamento de seu salário.
Pretensão recursal de afastar a condenação ao pagamento de horas extras e reflexos de 30 minutos em 3 dias no período de 1º/6/2012 a 30/6/2015. Aponta-se violação aos artigos 74, §§ 1º e 2º e 818 da CLT, bem como contrariedade à Súmula 338, II, do TST.
A controvérsia cinge-se à configuração do cargo de confiança, nos moldes do art. 62, II, da CLT, e a consequente exclusão do pagamento das horas extraordinárias.
O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de a remissão aos fundamentos da decisão recorrida e sua adoção como razão de decidir ser meio adequado para cumprir o requisito constitucional de motivação das decisões proferidas pelo…
A parte limita-se a transcrever, nas razões recursais, os trechos que entende representar o prequestionamento da matéria trazida, não estabelecendo, no entanto, o necessário confronto analítico entre os referidos excertos, os dispositivos constitucionais e…
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