TSTRRAg 1000666-11.2017.5.02.0065
Cartões de ponto: registros de horários com pequenas variações
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Cartões de ponto
- Registros de horários com pequenas variações
- Validade
- Óbice da Súmula 333/TST
- Intervalo intrajornada e horas extras
- Pagamento concomitante
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. CARTÕES DE PONTO. REGISTROS DE HORÁRIOS COM PEQUENAS VARIAÇÕES. VALIDADE . Hipótese em que o TRT entendeu que são válidos os controles de ponto que registram, dentro da normalidade, alguma variação de horário. Com efeito, esta Corte tem o entendimento de que a existência de pequenas variações de horários, por si só, não atrai a aplicação do item III da Súmula 338 do TST, sendo insuficiente para ensejar a nulidade dos cartões de ponto, pois o referido verbete sumular trata da invalidade dos controles de frequência em razão da marcação uniforme. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA E HORAS EXTRAS. PAGAMENTO CONCOMITANTE. BIS IN IDEM . AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. Hipótese em que o TRT deferiu o pagamento uma hora extra por dia de trabalho, a título de intervalo intrajornada suprimido. Contudo, a decisão não adotou tese explícita sobre a configuração de bis in idem no caso de pagamento concomitante das horas extras e do intervalo intrajornada, nem foi instado a fazê-lo por meio de embargos de declaração, o que impede seu exame por ausência de prequestionamento e preclusão, nos termos da Súmula nº 297, I e II, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. VALE-REFEIÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NORMA COLETIVA. Hipótese em que o TRT manteve o indeferimento de integração do vale refeição, sob o fundamento de que não se trata de vantagem diretamente advinda do contrato de trabalho, mas sim da norma coletiva. Consignou, ainda, que uma parte do benefício era subvencionada pelo empregado. Nesse contexto, em que a natureza indenizatória do vale refeição foi estabelecida pela norma coletiva da categoria, não há como se aplicar a Súmula nº 241/TST, a qual estabelece à parcela natureza salarial. Agravo de instrumento a que se nega provimento. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. Hipótese em que o TRT manteve o indeferimento da expedição de ofícios, sob o fundamento de que as irregularidades constatadas não chegam a se revestir de gravidade a ponto de justificar a expedição de ofícios. A expedição de ofícios informando a existência de irregularidades trabalhistas aos órgãos competentes decorre da atribuição administrativa conferida à Justiça do Trabalho pelos arts. 653, "f", 680, "g" e 765 da CLT. Contudo, tal competência é uma faculdade conferida ao magistrado, caso entenda necessário. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO APÓCRIFOS. VALIDADE. Hipótese em que o Tribunal Regional entendeu que a assinatura dos cartões de ponto não constitui exigência legal e sua ausência não gera, isoladamente, o efeito de invalidade dessa documentação. Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que a ausência de assinatura nos cartões de ponto não os torna inválidos nem enseja a inversão do ônus da prova quanto à jornada de trabalho, em razão da inexistência de previsão legal nesse sentido. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido. INDENIZAÇÃO POR DANO EXISTENCIAL. JORNADA DE TRABALHO EXTENUANTE. 1. Hipótese em que o TRT manteve o indeferimento da indenização por dano existencial, sob o fundamento de que não há indícios de que as jornadas assim estipuladas tenham gerado transtornos significativos na vida pessoal, familiar e social do reclamante. 2. Não se desconhece que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais firmou entendimento de que o cumprimento de jornada extenuante pela prestação de horas extras habituais, por si só, não resulta em dano existencial, sendo imprescindível a demonstração efetiva de prejuízo ao convívio familiar e social. 3. Na hipótese dos autos, todavia, constata-se o cumprimento da jornada em escala de 4x2 ou 6x1, em 12 horas seguidas, estando caracterizada a jornada excessiva e exaustiva. 4. Nessa esteira, prevaleceu nesta Turma, em voto de relatoria da Exma. Ministra Delaíde Miranda Arantes (RR - 20396-89.2022.5.04.0551 –julgado em 28/5/2025) o entendimento no sentido de que a jornada excessiva e exaustiva, como no caso sub judice, configura abuso do poder diretivo do empregador, por restringir o direito ao descanso e ao lazer previsto constitucionalmente (art. 6º, caput), gerando consequências negativas à higiene e à saúde do trabalhador. Assim, entendeu-se que a submissão do empregado à jornada excessiva ocasiona dano existencial. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento; II -conhecer o recurso de revista quanto ao tema "INDENIZAÇÃO POR DANO EXISTENCIAL. JORNADA DE TRABALHO EXTENUANTE", por violação do art. 5º, V e X, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para acrescer à condenação o pagamento da indenização por dano existencial de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juros e correção monetária a partir do ajuizamento da reclamação trabalhista, aplicando a taxa Selic, conforme ADCs 58 e 59/STF, observada ainda a Lei nº 14.905/2024.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Multa Prevista em Norma Coletiva; Ajuda / Tíquete Alimentação; Atos Processuais