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Jurisprudências

TSTRRAg 1001486-94.2016.5.02.0443

Diferenças salariais: cesta básica

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. DIFERENÇAS SALARIAIS. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da reclamante, afirmando que a reclamada sempre procedeu corretamente ao pagamento de seu salário. Dessa forma, para se acolher a alegação recursal de que são devidas diferenças salariais, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CESTA BÁSICA. VALE-ALIMENTAÇÃO. INTEGRAÇÃO. O Tribunal Regional manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento da natureza salarial da cesta básica e do vale-alimentação, afirmando que eram fornecidos para o trabalho, e não pelo trabalho. Ante a possível violação ao artigo 458, caput , da CLT e contrariedade à Súmula 241 o TST, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. DIFERENÇAS DE FGTS. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da reclamante afirmando que não foi comprovada a existência de diferenças do FGTS e que a multa prevista no artigo 22 da Lei 8.036/90 tem natureza administrativa. Dessa forma, para se acolher a alegação recursal de que as reclamadas não recolheram corretamente os valores referentes ao FGTS, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da reclamante, afirmando que o reconhecimento judicial de direitos não enseja o pagamento da multa prevista no artigo 477 da CLT. A decisão do TRT está em consonância com o entendimento do TST, razão pela qual o conhecimento do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II –AGRAVO DE INSTRUMENTO DAS RECLAMADAS. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. ACIDENTE DE TRABALHO OCORRIDO EM DECORRÊNCIA DOS SERVIÇOS PRESTADOS EM OUTRO EMPREGADOR. CONTRATOS DE TRABALHO SIMULTÂNEOS. O Tribunal Regional manteve a condenação das reclamadas ao pagamento de indenização substitutiva da estabilidade acidentária em razão de acidente do trabalho ocorrido em decorrência da prestação de serviços a outro empregador. Ante a possível violação ao artigo 118 da Lei 8.213/91, deve ser provido o agravo de instrumento para se determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da reclamante em relação ao pagamento de horas extras referentes aos dias em que deu mais de quatro aulas consecutivas ou seis aulas intercaladas. Entretanto, consta no acórdão que os registros de ponto juntados aos autos apresentam horários de entrada e de saída uniformes, o que enseja a aplicação do disposto no item III da Súmula 338 do TST. Não tendo as reclamadas se desincumbido do seu ônus em relação às horas extras, deve prevalecer a jornada indicada pela reclamante na petição inicial. No caso em exame, a autora, na condição de professora, faz jus à jornada prevista no art. 318 da CLT, com a redação original, anterior à Lei 13.467/17 (o término do contrato de trabalho e o ajuizamento da presente ação foram antes da vigência da referida lei), in verbis : "Art. 318 - Num mesmo estabelecimento de ensino não poderá o professor dar, por dia, mais de 4 (quatro) aulas consecutivas, nem mais de 6 (seis), intercaladas." Além disso, já é pacificado nesta Corte Superior o entendimento de que, ultrapassado o limite de jornada previsto no art. 318 da CLT, a jornada excedente deve se remunerada como hora extra. Assim, tendo em vista o quadro fático delineado no acórdão recorrido, o labor a partir da 4ª aula consecutiva ou 6ª aula intercalada deve ser remunerado como hora extra, a teor do disposto no art. 318 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. CESTA BÁSICA. VALE-ALIMENTAÇÃO. INTEGRAÇÃO. O Tribunal Regional manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento da natureza salarial da cesta básica e do vale-alimentação, afirmando que eram fornecidos para o trabalho, e não pelo trabalho. Não consta no acórdão informação sobre a adesão das reclamadas ao PAT ou sobre a participação da reclamante no custeio das verbas. Sobre o tema em análise, dispõe o artigo 458, caput, da CLT: Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas . A Súmula 241 do TST dispõe: SALÁRIO-UTILIDADE. ALIMENTAÇÃO. O vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais . Ante o exposto, dever ser reconhecida a natureza salarial das parcelas cesta básica e vale-alimentação, com sua integração ao salário da reclamante. Recurso de revista conhecido e provido. IV –RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. ACIDENTE DE TRABALHO OCORRIDO EM DECORRÊNCIA DOS SERVIÇOS PRESTADOS EM OUTRO EMPREGADOR. CONTRATOS DE TRABALHO SIMULTÂNEOS. O Tribunal Regional manteve a condenação das reclamadas ao pagamento de indenização substitutiva da estabilidade acidentária decorrente de acidente do trabalho ocorrido em decorrência da prestação de serviços a outro empregador, afirmando que a estabilidade se vincula a todos os contratos contemporâneos ao acidente. A proteção integral e de forma ampla ao trabalhador acidentado é um princípio fundamental que orienta a interpretação da legislação trabalhista e previdenciária. Nesta senda, a garantia provisória no emprego decorrente de acidente do trabalho, tem por escopo a proteção integral do empregado acidentado e está inserta ao conceito mais amplo de direito social, garantido pela Constituição Federal, que agrega outros princípios constitucionais, como o direito à saúde, à dignidade da pessoa humana e ao direito ao trabalho. Finalidade precípua da estabilidade acidentária é buscar mitigar os riscos da perda do emprego durante o período de fragilidade e vulnerabilidade –física e econômica. Assim, a estabilidade acidentária, atentando para o princípio da proteção ao trabalhador, deve garantir a manutenção do empregado acidentado no emprego, durante o período de sua recuperação e reabilitação. Nesta esteira, deve impedir sua dispensa imotivada, em qualquer de seus contratos de trabalho durante o período de estabilidade, diante do seu caráter protetivo e social. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento parcial ao agravo de instrumento da reclamante em relação ao tema integração ao salário das parcelas cesta básica e vale-alimentação, por possível violação ao artigo 458, caput, da CLT e contrariedade à Súmula 241 o TST, determinando o processamento do recurso de revista; II - dar provimento parcial ao agravo de instrumento das reclamadas em relação ao tema "estabilidade acidentária", por possível violação ao artigo 118 da Lei 8.213/91, determinando o processamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista da reclamante quanto aos temas das horas extras e da integração ao salário das parcelas cesta básica e vale alimentação, por violação aos artigos 318, 458, caput, da CLT, e contrariedade à Súmula 241 o TST e, no mérito, dar-lhe provimento para: a) condenar as reclamadas ao pagamento, como hora extra, do labor após a 4ª aula consecutiva ou 6ª aula intercalada, conforme jornada indicada na inicial, com adicional legal e reflexos em repousos semanais remunerados, férias acrescidas de 1/3, décimos terceiros salários e FGTS com indenização de 40%; b) reconhecer a natureza salarial da cesta básica e do vale alimentação, que deverão integrar o salário da reclamante, com reflexos em horas extras, adicional noturno, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e aviso prévio, observada a prescrição quinquenal (sentença de fls. 631/640), conforme se apurar em liquidação de sentença; IV - não conhecer do recurso de revista das reclamadas.Mantido o valor da condenação e das custas.

Indexação

FGTS; Multa do Artigo 477 da CLT; Salário / Diferença Salarial; Ajuda / Tíquete Alimentação; Reintegração / Readmissão ou Indenização; Estabilidade Acidentária; Professores; Adicional de Horas Extras

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